TJAL - 0756374-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL) - Processo 0756374-24.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1José SantosB0 - B1Alanier Lucas SantosB0 - B1Alessandra Maria Lucas SantosB0 - B1Alex Jose Lucas SantosB0 - REQUERIDO: B1Carmem Lucia Lucas SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 100, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 03/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do único dependente, Sr.
JOSÉ SANTOS, para liberação da totalidade da quantia existente depositada conta judicial de n. 377.162.127-7.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:05
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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18/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 19:22
Remessa à CJU - Custas
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13/08/2025 16:18
Transitado em Julgado
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL), ADV: LETICIA SOARES CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 22076/AL) - Processo 0756374-24.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1José SantosB0 - B1Alanier Lucas SantosB0 - B1Alessandra Maria Lucas SantosB0 - B1Alex Jose Lucas SantosB0 - REQUERIDO: B1Carmem Lucia Lucas SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do único dependente, Sr.
JOSÉ SANTOS, para liberação da totalidade da quantia existente depositada conta judicial de n. 377.162.127-7.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 19:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Leticia Soares Cavalcante Pinheiro (OAB 22076/AL) Processo 0756374-24.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos, Alanier Lucas Santos, Alessandra Maria Lucas Santos, Alex Jose Lucas Santos - Requerido: Carmem Lucia Lucas Santos - DECISÃO 01.Intime-se a parte autora, para Emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial 02.Oficie-se a Secretaria de Educação do Estado, para que informe, no prazo de 15 dias, se existem valores em nome de CARMEM LÚCIA LUCAS SANTOS, CPF nº *09.***.*51-04, especialmente com relação aos valores do FUNDEF e se estes estão disponíveis, promovendo o depósito judicial dos valores que estiverem disponíveis para recebimento. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:04
Decisão Proferida
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27/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL) Processo 0756374-24.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Santos, Alanier Lucas Santos, Alessandra Maria Lucas Santos, Alex Jose Lucas Santos - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, na forma requerida, em 10 (dez) parcelas, devendo as partes providenciarem, junto à contadoria, a impressão dos respectivos boletos.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, volte-me concluso para providências. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:52
Decisão Proferida
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01/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:26
Decisão Proferida
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22/11/2024 00:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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