TJAL - 0755430-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB 1927/RN), Karina Aglio Amorim Marques (OAB 10779/RN) Processo 0755430-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Constru Servicos de Telecomunicacoes Ltda - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender estarem previstos os requisitos necessários, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que, no prazo para a resposta, a demandada junte aos autos os aludidos contratos celebrados entre as partes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, por não vislumbrar que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil ensejaria um desequilíbrio processual, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos requerido, não se aplicando a lide a inversão integral da sistemática probatória estampada no CDC - em prestigio a paridade de armas.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:04
Decisão Proferida
-
17/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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