TJAL - 0707026-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:10
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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03/09/2025 09:06
Reativação de Processo Suspenso
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03/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL) - Processo 0707026-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Raoni da Silva Martins IvoB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:40
Suscitado Conflito de Competência
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27/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 18:11
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 16:00
Declarada incompetência
-
18/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:39
Juntada de Mandado
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0707026-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raoni da Silva Martins Ivo - Desta forma, de ofício e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Em razão disto, promova a Secretaria a exclusão do Município de Maceió do polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 14:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0707026-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raoni da Silva Martins Ivo - Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, uma vez que o anexo às fls. 17/18 não se configura como a documentação requerida no despacho de fls. 153/154.
Saliento que o não cumprimento da diligência recairá sob pena de indeferimento da inicial e consequentemente pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 17:52
Decisão Proferida
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18/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0707026-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raoni da Silva Martins Ivo - Compulsando os autos, verifico que a demanda foi ajuizada em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - autarquia dotada de autonomia orçamentária e financeira e do Município de Maceió; entretanto, a referida autarquia possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo.
Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que justifique a participação da municipalidade no polo passivo, ou que, entendendo por desnecessária sua participação, adeque o polo passivo da demanda, conforme recomenda o Enunciado nº 296 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPC.
Enunciado 296.
Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 39 e 340, sem ônus sucumbenciais.
Além disso, também no aludido prazo, intime-se a parte autora para emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
E por fim, no mesmo prazo, que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas, juntando a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 10:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:24
Decisão Proferida
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12/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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