TJAL - 0732616-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0732616-16.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Lêda Rocha da SilvaB0 - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
15/05/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 17:38
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 17:36
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:26
Decisão Proferida
-
23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732616-16.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lêda Rocha da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 115-118, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 7/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente relativo a dois períodos de apuração (fls. 99-100), junto ao INSS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade do falecido.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732616-16.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lêda Rocha da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente relativo a dois períodos de apuração (fls. 99-100), junto ao INSS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade do falecido.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:34
Decisão Proferida
-
11/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732616-16.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lêda Rocha da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da juntada de informação de fl. 87, abro vista dos autos à parte autora pelo prazo de 05 dias, conforme decisão de fl. 81, abaixo descrito.
DECISÃO: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos herdeiros de fls. 79-80. 2.
Cabe a parte realizar o agendamento da expedição do termo junto a Escrivania desta Vara.
Regularize-se. 3.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para bloqueio e transferência dos valores de ENIVALDO ROCHA DA SILVA, CPF/MF *59.***.*94-87, para uma conta judicial em nome do espólio.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado/Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 08:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:25
Decisão Proferida
-
22/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:12
Decisão Proferida
-
31/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:31
Decisão Proferida
-
23/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:37
Decisão Proferida
-
25/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:01
Decisão Proferida
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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