TJAL - 0706257-92.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0706257-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lucineide dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a.B0 - 3169 -
29/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:18
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 15:18
Processo recebido pelo CJUS
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20/03/2025 15:18
Recebimento no CEJUSC
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20/03/2025 15:18
Remessa para o CEJUSC
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20/03/2025 15:17
Processo recebido pelo CJUS
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20/03/2025 15:17
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0706257-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucineide dos Santos Silva - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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