TJAL - 0700175-96.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0700175-96.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isabele Cavalcante dos Santos, Felipe Santos Justino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 28 de agosto de 2025, às 8 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0700175-96.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isabele Cavalcante dos Santos, Felipe Santos Justino - Autos n° 0700175-96.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Isabele Cavalcante dos Santos e outro Réu: Italo Manoel Santos Vanconcelos Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Dê-se prosseguimento ao feito, com a realização da audiência designada par ao dia 28/08/2025, às 08:00.
Cite-se/intime-se o demandado no endereço apresentado às fls. 43.
Intime-se também a parte demandante para comparecimento, com as advertências devidas.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0700175-96.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isabele Cavalcante dos Santos, Felipe Santos Justino - Autos n° 0700175-96.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Isabele Cavalcante dos Santos e outro Réu e Litisconsorte Passivo: Italo Manoel Santos Vanconcelos e outro DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a incompetência do Juízo para o julgamento da causa, nos termos do artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, a medida que os serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais têm por objetivo garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a fim de torná-los públicos.
As serventias extrajudiciais são de organização técnica e administrativa, assim conceitua o art. 1º da Lei 8.935, de 18.11.1994, (Lei dos Notários e Registradores).
Tais funções são delegadas pelo Estado a pessoas físicas (art. 236 da Constituição Federal), através de concurso público de provas e títulos.
Assim sendo, é possível proporcionar o entendimento de que os cartórios mesmo sendo privatizados, os serviços prestados por intermédio de uma pessoa física intitulada de tal direito, serão de caráter público.
Em razão do exposto, patente é reconhecer-se a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa em apreço, aplicando-se à hipótese a vedação expressa contida no § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
No decurso do prazo, autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 14:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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