TJAL - 0712885-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:53
Remessa à CJU - Custas
-
26/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:48
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0712885-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pedro de Santana Neto - Réu: Banco Agibank S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
28/04/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0712885-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pedro de Santana Neto - Réu: Banco Agibank S/A - Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo.
No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência.
Em tempo, proceda com a alteração cadastral requerida pelo réu às fls. 318/320.
Intimem-se. -
27/02/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:36
Publicado ato_publicado em data.
-
04/02/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 17:03
INCONSISTENTE
-
19/07/2023 17:03
INCONSISTENTE
-
19/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 18:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:47
Expedição de Carta.
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27/04/2023 10:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/04/2023 15:40
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 15:40
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 15:40
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/04/2023 15:40
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 15:40
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/04/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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