TJAL - 0735036-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0735036-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Paulino dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls.304/319, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo autor, conforme acordado à fl.305, visto que o acordo foi realizado após a sentença, não se incluindo na dispensa de custas do art.90, §3°, do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, arquive-se sob as cautelas legais.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
15/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:56
Decisão Proferida
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14/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:41
Apensado ao processo
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0735036-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Paulino dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); II - Revogo a decisão às fls.64/71, tendo em vista o descumprimento da decisão liminar pela parte autora, visto que não comprovou o depósito integral; Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - deferir o pedido autoral afastar a tarifa de avaliação de bens; Tendo em vista a abusividade demonstrada pelos juros remuneratórios pactuados, a mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
04/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 14:34
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 17:59
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:54
Decisão Proferida
-
18/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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