TJAL - 0732839-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0732839-03.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Resolution Recuperações - Mei - DECISÃO Defiro as providências vindicadas pela parte exequente às fls. 318.
Confere-se, portanto, que a parte exequente requer o SISBAJUD em desfavor do executado, uma vez que o mesmo fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da dívida e quedou-se inerte.
Deste modo, acerca da possibilidade de penhora de valores pecuniários, a Lei é clara em listar, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para sofrer a constrição em referência, nos moldes do artigo 854 do novo Código de Processo Civil Outrossim, diante do exposto, com base na disposição de Lei acima invocada, defiro o pedido formulado pela exequente, a fim de ser procedido o bloqueio on line, do valor por si indicado.
Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina art. 854, § 3º, Incisos I e II do novo Código de Processo Civil.
Ademais, caso encontrado saldo insuficiente ou inexistente, para fins de consecução do crédito exequendo, certifique-se, promovendo-se, ato contínuo, à consulta, junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, acerca da existência de bens em nome do executado para pagamento da dívida então executada.
Por derradeiro, promova-se, através do sistema SERASAJUD, com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição creditícia.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:33
Apensado ao processo
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12/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 23:55
Execução de Sentença Iniciada
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21/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/03/2024 16:12
Realizado cálculo de custas
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15/03/2024 10:05
Remessa à CJU - Custas
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15/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:03
Transitado em Julgado
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15/02/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/01/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 13:26
Expedição de Carta.
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15/08/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 19:07
Decisão Proferida
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03/08/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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