TJAL - 0734296-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:07
Decisão Proferida
-
05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Processo 0734296-36.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Brabo Magalhaes e Advogados Associados S/C - D E C I S Ã O Inicialmente, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais iniciais com base no que dispõe o art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971, com a modificação introduzida pela Lei Estadual nº 9.309, de 09 de julho de 2024.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 17:50
Decisão Proferida
-
03/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 17:17
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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