TJAL - 0704863-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:31
Apensado ao processo
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0704863-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Ana Maria dos Santos SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em face do exposto, JULGO IMPROCECEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminares; II- Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido autoral e manter a comissão de permanência, que é composta também por juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do registro do contrato; - indeferir o pedido do autor em afastar o seguro prestamista; - indeferir o pedido do autor para a manutenção de posse do veículo, tendo em vista a comprovação dos depósitos do valor integral das parcelas; Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
21/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0704863-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria dos Santos Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
16/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0704863-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria dos Santos Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação (fls. 80-102) e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
12/03/2025 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0704863-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria dos Santos Silva - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, advertindo desde logo, que o não atendimento ao determinado, sem justificada, importará na revogação da liminar.
Por fim, ante a hipossuficiência do Autor, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
04/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:37
Decisão Proferida
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31/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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