TJAL - 0708861-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0708861-60.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Deolina Feitosa da SilvaB0 - B1Maria do Socorro CavalcanteB0 - B1Maria Neide Cabral da SilvaB0 - B1Maria Patrícia Oliveira QueirozB0 - B1Wallace Emidio de Barros AlvesB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 147/156, no valor de R$ 95.378,60 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Deolina Feitosa, Maria do Socorro Cavalcante Lima, Maria Neide Cabral da Silva, Maria Patrícia Oliveira Queiroz e Wallace Emídio de Barros Alves; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 147/156; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 9.537,86; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708861-60.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Deolina Feitosa da Silva, Maria do Socorro Cavalcante, Maria Neide Cabral da Silva, Maria Patrícia Oliveira Queiroz, Wallace Emidio de Barros Alves - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:49
Recurso Especial repetitivo
-
05/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708861-60.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Deolina Feitosa da Silva, Maria do Socorro Cavalcante, Maria Neide Cabral da Silva, Maria Patrícia Oliveira Queiroz, Wallace Emidio de Barros Alves - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls.142/162 , dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls.129/136 . -
14/04/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:14
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 21:54
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
20/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708861-60.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Deolina Feitosa da Silva, Maria do Socorro Cavalcante, Maria Neide Cabral da Silva, Maria Patrícia Oliveira Queiroz, Wallace Emidio de Barros Alves - determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação: i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos: i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:04
Decisão Proferida
-
30/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 19:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2024 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 17:46
Decisão Proferida
-
04/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:38
Retificação de Classe Processual
-
28/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:58
Decisão Proferida
-
26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705009-91.2025.8.02.0001
Claudia Montenegro de Pereira Campos
Unimed Maceio
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 07:54
Processo nº 0700160-77.2025.8.02.0033
Policia Militar de Alagoas
Derlandson Rogenes Ferreira de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:20
Processo nº 0700159-92.2025.8.02.0033
Policia Militar de Alagoas
Regnaldo Alexandre da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:09
Processo nº 0701362-42.2024.8.02.0060
Marilene da Silva Santos
Banco Pan SA
Advogado: Jayne Kescia Goncalo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 22:01
Processo nº 0705039-29.2025.8.02.0001
Willames dos Santos Almeida Teles
Banco Daycoval S/A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 11:15