TJAL - 0720927-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0720927-72.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnaldo Vinicio da Silva Muritiba -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos temos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 19:32
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0720927-72.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnaldo Vinicio da Silva Muritiba - Autos n° 0720927-72.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Arnaldo Vinicio da Silva Muritiba Réu: Davisson Antonio da Silva e outro DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que o caso dos autos se trata de um litisconsórcio passivo necessário, entre os compradores do veículo, e o DETRAN, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do artigo 114, do CPC, uma vez que o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 134, estabelece a responsabilidade solidária do proprietário que não realiza a comunicação de venda.
Veja-se: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, a efetividade da sentença depende da citação órgão público, sendo incompetente este Juízo para dirimir a matéria, conforme artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, com o fito de evitar decisão surpresa, intime-se, pessoalmente, o demandante, para que se manifeste sobre a incompetência do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 08:05
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 08:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/07/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 17:16
Decisão Proferida
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20/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 19:14
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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