TJAL - 0762394-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0762394-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Carmo dos SantosB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Considerando o teor da certidão de fl. 110, indefiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Consequentemente, intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das custas iniciais, conforme guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:39
Decisão Proferida
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30/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0762394-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o Magistrado, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz determinar que o(a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque ou declaração de rendimentos (visto que se qualificou como aposentada), além da competente guia de recolhimento judicial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em data.
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 07:25
Despacho de Mero Expediente
-
26/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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