TJAL - 0702881-98.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0702881-98.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosinaldo Roberto da Silva - SENTENÇA Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Promova a retirada da restrição judicial.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió,07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:54
Transitado em Julgado
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07/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:52
Extinto o processo por desistência
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05/04/2025 05:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0702881-98.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosinaldo Roberto da Silva - Proceda-se com a penhora via Sisbajud em face do Executado.
Em sendo negativa a tentativa, proceda-se com a pesquisa de patrimônio via RENAJUD.
Restando infrutífera, determino que seja intimado o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Em caso positivo, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0702881-98.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosinaldo Roberto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão do oficial de justiça de fls. 17, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
10/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0702881-98.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosinaldo Roberto da Silva - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
02/01/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:07
Decisão Proferida
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02/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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