TJAL - 9000011-73.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:41
Intimação / Citação à PGE
-
26/08/2025 08:20
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000011-73.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Ana Maria Beltrão Tenório Cavalcanti - Agravada: Zilckson Márcio Gomes da Costa Júnior - Agravada: Nilo Brandão Meireles Júnior - Agravada: Rafael Feitosa D'almeida - Agravada: Ednilda Lessa dos Santos Praxedes - Agravada: Luciano Feitosa D'almeida - Agravada: Leônia Maria Silva - Agravada: Jaime Buarque dos Santos Filho - Agravada: Klistenes Silva Lessa Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000011-73.2022.8.02.0000 Recorrente: Klistenes Silva Lessa Santos e outros.
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) -
22/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/08/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/08/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:40
devolvido o
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:08
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 10:49
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 10:46
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:03
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000011-73.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jaime Buarque dos Santos Filho - Embargante: Nilo Brandão Meireles Júnior - Embargante: Ednilda Lessa dos Santos Praxedes - Embargante: Ana Maria Beltrão Tenório Cavalcanti - Embargante: Leônia Maria Silva - Embargante: Zilckson Márcio Gomes da Costa Júnior - Embargante: Klistenes Silva Lessa Santos - Embargante: Luciano Feitosa D almeida - Embargante: Rafael Feitosa D almeida - Embargada: Estado de Alagoas - 'Nos autos de n. 9000011-73.2022.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Luciano Feitosa D almeida, Rafael Feitosa D almeida, Klistenes Silva Lessa Santos, Jaime Buarque dos Santos Filho, Leônia Maria Silva, Ednilda Lessa dos Santos Praxedes, Nilo Brandão Meireles Júnior, Zilckson Márcio Gomes da Costa Júnior, Ana Maria Beltrão Tenório Cavalcanti e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) -
25/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 10:01
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 09:42
Confirmada
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 20:30
Expedição de
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000011-73.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luciano Feitosa D almeida - Embargante: Rafael Feitosa D almeida - Embargante: Klistenes Silva Lessa Santos - Embargante: Jaime Buarque dos Santos Filho - Embargante: Leônia Maria Silva - Embargante: Ednilda Lessa dos Santos Praxedes - Embargante: Nilo Brandão Meireles Júnior - Embargante: Zilckson Márcio Gomes da Costa Júnior - Embargante: Ana Maria Beltrão Tenório Cavalcanti - Embargada: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 9000011-73.2022.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Luciano Feitosa D almeida, Rafael Feitosa D almeida, Klistenes Silva Lessa Santos, Jaime Buarque dos Santos Filho, Leônia Maria Silva, Ednilda Lessa dos Santos Praxedes, Nilo Brandão Meireles Júnior, Zilckson Márcio Gomes da Costa Júnior, Ana Maria Beltrão Tenório Cavalcanti e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA INCORRIDO EM OBSCURIDADE AO NÃO CONSIDERAR O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS NO RETROATIVO DAS PROGRESSÕES NÃO REALIZADAS E AO IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, APONTANDO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OBSCURIDADE OU OUTRO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E(II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADEQUADOS PARA PREQUESTIONAMENTO E EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, SENDO ADMISSÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE REFEREM-SE AO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA, QUE JÁ ANALISOU E DECIDIU AS QUESTÕES RELACIONADAS AO CÁLCULO DE RETROATIVOS DAS PROGRESSÕES E À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TAIS MATÉRIAS NÃO CONFIGURAM VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OU REVISAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS É ASSEGURADO PELO ART. 1.025 DO CPC/2015, QUE RECONHECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, INDEPENDENTEMENTE DE ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NO CASO EM EXAME, O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, EXPONDO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO E APRECIANDO AS QUESTÕES DE MÉRITO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO SE CONSTATA, PORTANTO, QUALQUER VÍCIO FORMAL QUE AUTORIZE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SENDO ADEQUADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015, CONSIDERA INCLUÍDAS NO ACÓRDÃO AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE REJEITADOS OU INADMITIDOS.A AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA DECISÃO JUDICIAL IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 356; STJ, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE PREQUESTIONAMENTO FICTO ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:20
Mérito
-
28/02/2025 10:55
Processo Julgado Sessão Virtual
-
28/02/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
20/02/2025 10:02
Conclusos
-
20/02/2025 09:59
Conclusos
-
17/02/2025 11:29
Expedição de
-
17/02/2025 00:00
Publicado
-
15/02/2025 11:55
Publicado
-
15/02/2025 11:50
Publicado
-
14/02/2025 16:35
Expedição de
-
13/02/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:22
Despacho
-
17/01/2024 13:43
Conclusos
-
17/01/2024 13:43
Expedição de
-
17/01/2024 13:01
Juntada de Petição de
-
14/01/2024 01:33
Expedição de
-
03/01/2024 10:57
Confirmada
-
03/01/2024 08:52
Expedição de
-
03/01/2024 07:49
Publicado
-
19/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:19
Conclusos
-
11/12/2023 14:19
Expedição de
-
11/12/2023 11:55
Incidente Cadastrado
-
11/12/2023 11:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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