TJAL - 0703126-90.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0703126-90.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉ: B1Jorge Fernandes Lima Filho, registrado civilmente como Jose Adriano da SilvaB0 - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários em razão do princípio da causalidade.
Se for interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/04/2025 10:51
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
25/04/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0703126-90.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ré: Jose Adriano da Silva - Isto posto, face as razões acima expostas, determino a devolução dos presentes autos ao Juízo de Direito de Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Largo.
Anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:24
Denegação de prevenção
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 09:42
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 09:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0703126-90.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ré: Jose Adriano da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A parte ré manifestou-se às fls. 266/269 requerendo a suspensão do feito, com o argumento de que foi ajuizada ação revisional contra a parte anteriormente a essa ação de busca e apreensão, havendo, portanto conexão entre as ações, com a prevenção do juízo.
Decido.
No caso em tela, verifica-se a existência de ação de revisão de contrato (processo n. 0721718-12.2022.8.02.0001), ainda em curso, na qual são discutidos encargos e cláusulas relativamente ao negócio jurídico objeto da presente ação de busca e apreensão.
Como se sabe, há conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir - próxima ou remota) for comum em processos distintos.
Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Destaca-se que a prejudicialidade, quando relacionada às questões oriundas de um mesmo negócio jurídico, é quase sempre forma de conexão de causas, nos moldes do art. 55, § 1º , do CPC/15, que poderá conduzir ao julgamento comum dos processos, e não a suspensão de um deles.
Quanto ao pedido de suspensão desta ação de busca e apreensão, cumpre esclarecer que o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito.
Outrossim, a existência de ação revisional não extingue e nem suspende a execução, conforme previsão expressa do art. 784, § 1º , do CPC/15, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 1º - A propositura de qualquer ação relativa a débito de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez do título executado, não impedindo, portanto, a sua execução.
Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito.
Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas na ação revisional" (REsp n. 569.937/RS, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 25.9.2006).
Ainda sobre o assunto, convém mencionar os seguintes julgados do Tribunal do Rio Grande do Sul, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
A ação de execução não pode ser suspensa pelo mero ajuizamento de ação revisional do contrato, pois a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, conforme art. 585 , § 1º , do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/03/2015).
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL.
A mera existência de outra demanda em que discutida a validade do título executado não implica necessária suspensão da execução.
Revogação da decisão que deferiu o pedido da ora agravada (suspensão da demanda executiva).
Inteligência do disposto no art. 784 , § 1º , do NCPC .
Precedentes.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-73, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 31/08/2017).
O mesmo raciocínio aplica-se às ações de busca e apreensão, notadamente se não há, como no caso, qualquer decisão antecipando os efeitos da tutela na revisional para determinar a suspensão da busca e apreensão.
Logo, não há substrato jurídico para deferir o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Ainda, considerando que a ação revisional n. 0721718-12.2022.8.02.0001 foi proposta e distribuída antes desta ação de busca e apreensão e que ambas são conexas, bem como em razão da prevenção do juízo em que tramita a revisional para conhecimento e processamento desta busca e apreensão, declino a competência deste juízo em favor do juízo prevento (o da revisional).
Remetam-se os autos à competente 10ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se.
Rio Largo , 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:52
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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