TJAL - 0733207-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733207-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: José Barbosa de Melo - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, negar provimento ao recurso do consumidor e dar provimento ao recurso do banco , nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 E DEFERIU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
O BANCO PLEITEOU A VALIDADE DO CONTRATO E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
O CONSUMIDOR, POR SUA VEZ, BUSCOU A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.2.
HÁ AS SEGUINTES QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (A) DEFINIR SE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO POSSUI VALIDADE FORMAL E MATERIAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É VÁLIDO, POIS FOI ASSINADO A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.868.099, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ANALFABETOS CELEBRAREM CONTRATOS, DESDE QUE OBSERVADA TAL FORMALIDADE.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO QUE A AUTORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO, INCLUINDO O FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM CLÁUSULAS CLARAS SOBRE A AMORTIZAÇÃO MÍNIMA DA FATURA E EVENTUAL REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.5.
NÃO SE COMPROVOU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, INEXISTINDO, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.6.
A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO BANCO E OS SUPOSTOS PREJUÍZOS AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 7.
DIANTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS INICIAIS.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ART. 595; CPC, ART. 98, § 3º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 39, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1.868.099/CE, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 15.12.2020; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0044777-56.2011.8.02.0001, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.02.2019; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000096-13.2014.8.02.0060, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.10.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
03/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0733207-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Barbosa de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos aos apelados (autor e réu) para apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação (fls. 554-577 e fls. 581-594) interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. -
28/04/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0733207-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Barbosa de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir a preliminar levantada; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
26/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0733207-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Barbosa de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º: 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
04/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:03
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 17:03
Processo Transferido entre Varas
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31/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:28
INCONSISTENTE
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos.
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos.
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02/08/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos.
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02/08/2024 13:28
INCONSISTENTE
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02/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/07/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
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13/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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