TJAL - 0742042-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:16
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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20/03/2025 21:55
Remessa à CJU - Custas
-
20/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:50
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0742042-52.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANTONIO ROGÉRIO JUSTINO INÁCIO. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado extinguirá o processo com resolução de mérito nos casos em que houver reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.
No caso em análise, a parte ré reconheceu o débito e procedeu ao pagamento integral do valor devido, conforme comprovado nos autos, às fls. 280.
Tal fato constitui causa suficiente para a extinção do processo com resolução de mérito, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da extinção nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quando há pagamento ou quitação do débito durante a tramitação do processo.
Veja-se: O pagamento do débito pelo réu implica reconhecimento do pedido inicial, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. (TJSP, Apelação Cível n. 1001824-23.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
José Carlos G. de Almeida, j. 15/08/2023).
Havendo comprovação de quitação do débito objeto da lide, está configurado o reconhecimento do pedido inicial, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. (TJAL, Apelação Cível n. 0701124-45.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
João Luiz A.
Mello, j. 18/04/2023).
Ainda, considerando que o acordo foi firmado extrajudicialmente, sem qualquer intervenção judicial, é razoável atribuir à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
A jurisprudência é clara nesse sentido: Nos casos em que o litígio é solucionado extrajudicialmente, mediante acordo celebrado entre as partes, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, por ter dado causa à propositura da demanda. (TJSP, Apelação Cível n. 1001786-50.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Pedro Luiz A.
Amaral, j. 10/08/2023).
Quando o litígio é resolvido fora da esfera judicial e a parte autora desiste do prosseguimento da ação, deve arcar com as custas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. (TJAL, Apelação Cível n. 0701234-12.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Maria Lúcia P.
Silva, j. 20/03/2024).
Diante disso, resta configurada a hipótese de extinção prevista no art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que o pedido inicial foi integralmente atendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, considerando o reconhecimento do pedido inicial pela parte ré, mediante o pagamento integral do débito, objeto da lide.
Tendo em vista que a controvérsia foi solucionada administrativamente, condeno a parte RÉ: I.
Ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da demanda; II.
Ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte RÉ seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,17 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:54
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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