TJAL - 0700762-77.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:21
Remessa à CJU - Custas
-
05/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:17
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700762-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria da Conceição - Réu: Banco Bradesco S.a. - DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
De igual forma, diante do documento de fl. 10, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico com o banco réi decorrente do contrato de nº 333637244-0 (fl. 13).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Além disso, a teor do previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é objetiva, logo, cabe a parte autora apenas a demonstração da ocorrência de conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Noutro giro, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O principal ponto controverso cinge-se em verificar se houve a autorização/anuência do consumidor para a realização de empréstimo consignado, com o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
In casu, verifico que não há, nos autos, qualquer documento idôneo a ilidir a narrativa constante da peça inicial autoral.
Com efeito, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto deixou de carrear ao caderno processual qualquer termo contratual, subscrito pela parte autora, apto a comprovar a manifestação de vontade e, portanto, a existência da relação jurídica decorrente do contrato nº 333637244-0 que autorizaria o desconto, não produzindo prova que lhe cabia.
Não se desvencilhando o demandado desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade do desconto, com a consequente reparação dos danos patrimonial e extrapatrimonial que tiver suportado.
A conduta ilícita do demandado causou danos morais a parte demandante, surpreendida com descontos - alusivo a empréstimo não contratado - em seu benefício previdenciário, configurando invasão na privacidade, além de ter ficado privado da utilização integral de seu rendimento, sendo presumível a desorganização causada em suas finanças e, a um só tempo, a angústia e impotência suportados, o que atingiu a sua dignidade como pessoa.
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelo demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, vez que não foi comprovado dano de alta extensão e considerando, sobretudo, o lapso temporal que a parte autora aguardou para ajuizar a ação, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, como ocorre no caso dos autos.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 21/03/2020 (data de publicação do acórdão).
Isto posto, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 21/03/2020, que deverá ser demonstrado em liquidação.
A disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém inválido, não poderia ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual; autorizada a compensação.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar inexistente o contrato de nº 333637244-0, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora relacionado a tal avença; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos (relativos ao contrato nº 333637244-0) a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato nº 333637244-0 aqui declarado inexistente, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019). -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700762-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria da Conceição - Réu: Banco Bradesco S.a. - Intimem-se as partes para, nos termos do art. 348 do CPC, especificar as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:10
Decisão Proferida
-
15/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700151-65.2025.8.02.0082
Severina Camila Ferreira da Silva
Claro S/A
Advogado: Vanesa Silva Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 16:28
Processo nº 0000163-83.2010.8.02.0038
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Usinas Reunidas Seresta S/A
Advogado: Julia Queiroz &Amp; Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2010 08:03
Processo nº 0700560-03.2024.8.02.0203
Maria Izabel Almeida Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 21:35
Processo nº 0700852-98.2024.8.02.0037
Jose Alexandre dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Maria Camila de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2024 13:40
Processo nº 0742042-52.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Antonio Rogerio Justino Inacio
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 17:54