TJAL - 0761142-90.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:49
Processo Transferido entre Varas
-
28/04/2025 18:49
Processo recebido pelo CJUS
-
28/04/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC
-
28/04/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC
-
28/04/2025 18:49
Processo recebido pelo CJUS
-
28/04/2025 18:49
Processo Transferido entre Varas
-
25/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0761142-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Loc Bus Turismo e Transporte Ltda - Me - DESPACHO Considerando que a demandante informou o interesse em conciliar, nos termos do inciso VII, do art. 319, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de ser realizada audiência de conciliação, em atenção ao art. 334, do referido Diploma Legal.
Após a designação da solenidade, o demandado deverá ser intimado e, no mesmo ato, citado, a fim de que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação, nos termos do inciso, do art. 335, do CPC.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0761142-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Loc Bus Turismo e Transporte Ltda - Me - DECISÃO Viceja-se o cabimento do parcelamento das custas, na forma preconizada pelo § 6º, do art. 98, do CPC, uma vez que, diante dos percalços relatados na inicial, a parte não dispõe de condições de efetuar o pagamento de imediato do tributo.
Isso posto, acolho o pedido de parcelamento de custas, nos termos do § 6º, do art. 98, do referido Diploma Legal.
Ressalto que as custas poderão ser pagas em até 10 vezes e, inclusive, por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos da Resolução n.º 15/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com isso, os demandantes deverão entrar em contato com o FUNJURIS, a fim de que este possibilite a emissão das guias necessárias.
Ademais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:05
Decisão Proferida
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16/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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