TJAL - 0743445-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:10
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0743445-90.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Associação de Moradores do Residencial Grand Planalto - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 11:10
Execução de Sentença Iniciada
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21/04/2025 17:19
Remessa à CJU - Custas
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21/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 17:16
Transitado em Julgado
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19/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0743445-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Moradores do Residencial Grand Planalto - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GRAND PLANALTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das taxas de manutenção mensal do período de 12 de janeiro a 12 de agosto de 2023, bem como aqueles vencidas no curso do processo.
Sobre tal valor, deverá incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, além de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos, e correção monetária a contar das respectivas competências, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
18/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 09:30
INCONSISTENTE
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16/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/09/2024 16:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/04/2024 10:52
INCONSISTENTE
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28/04/2024 10:52
Recebidos os autos.
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28/04/2024 10:52
Recebidos os autos.
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28/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/04/2024 10:52
Recebidos os autos.
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28/04/2024 10:52
INCONSISTENTE
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26/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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18/12/2023 10:25
Republicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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11/10/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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