TJAL - 0702042-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 17:27
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 15:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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20/05/2025 15:20
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 15:20
Recebimento de Processo no GECOF
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20/05/2025 15:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702042-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica da Silva Brito - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 1.
Considerando a renúncia do patrono da parte executada e a ausência de nova constituição de advogado, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE EXECUTADA, por carta com aviso de recebimento ou mandado (se necessário), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC), e para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para pagamento (art. 525, CPC), sendo indispensável, para tanto, a constituição de novo procurador; 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:34
Decisão Proferida
-
15/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 18:11
Remessa à CJU - Custas
-
21/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 18:10
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP) Processo 0702042-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica da Silva Brito - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica Contribuição AMBEC. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
18/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/05/2024 17:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:37
INCONSISTENTE
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01/02/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/02/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
01/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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