TJAL - 0718162-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Processo 0718162-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fl. 108, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/04/2025 21:05
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:56
Recebimento de Processo no GECOF
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10/04/2025 15:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0718162-31.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria José da Conceição - Réu: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 18:33
Remessa à CJU - Custas
-
26/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:29
Transitado em Julgado
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26/03/2025 18:21
Apensado ao processo
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21/03/2025 10:01
Execução de Sentença Iniciada
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19/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0718162-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica 272 CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
18/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:53
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 18:53
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 15:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 17:42
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/05/2024 13:28
INCONSISTENTE
-
10/05/2024 13:28
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 13:28
Recebidos os autos.
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10/05/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/05/2024 13:28
Recebidos os autos.
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10/05/2024 13:28
INCONSISTENTE
-
10/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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