TJAL - 0700031-87.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:29
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
25/03/2025 10:14
Remessa à CJU - Custas
-
25/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:53
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG) Processo 0700031-87.2025.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei no 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3o, § 9o, do Decreto-lei no 911/69.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei no 911/69. -
12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 21:17
Decisão Proferida
-
14/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702106-41.2024.8.02.0091
Meryane Karla Pereira Messias
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Severino Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 18:44
Processo nº 0733211-49.2023.8.02.0001
Marlene da Silva Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 16:00
Processo nº 0700112-89.2025.8.02.0075
Resende e Resende Transportes de Agua Lt...
Hospital Ortopedico de Maceio
Advogado: Julio Ernesto Gama Mesquita
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 17:10
Processo nº 0702404-98.2025.8.02.0058
Remilton Romao das Neves
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 14:35
Processo nº 0707876-57.2025.8.02.0001
Jaldemir dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Isabelle Costa Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 14:45