TJAL - 0700444-91.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:03
Transitado em Julgado
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13/02/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Paula Andrade (OAB 25007/GO) Processo 0700444-91.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira Filho - Trata-se ação proposta por José vieira Filho em face de Sicredi Juscredi.
Narra o autor que é Analista Judiciário aposentado e percebe provento mensal no valor de R$ 8.501,06.
Relata que possui empréstimos consignados ativos: 1) junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 26.215,20 a ser pago em 120 parcelas de R$ 218,46; 2) junto ao Juriscred Pessoal no valor de R$ 8.440,80 a ser pago em 120 parcelas de R$ 70,34; 3) junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 28.648,80 a ser pago em 120 parcelas de R$ 238,74; 4) junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 64.800,00 a ser pago em 120 parcelas de R$ 540,00; e 5) junto à Juriscred pessoal no valor de R$ 208.684,80 a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.739,04.
Afirma que o somatório dos empréstimos contraídos enseja desconto em folha de 44,41$ de seu salário bruto, violando o percentual máximo de 30% definido nos Atos Normativos nº 30/2009 e 07/2021 do Estado de Alagoas.
Em síntese, requereu tutela provisória de urgência para determinar à Secretaria responsável pelas averbações das consignações em folha de pagamento do Estado de Alagoas a suspensão do desconto na folha de pagamento do autor dos empréstimos consignados e a determinar que o réu se abstenha de submeter a protesto os títulos emitidos pelo autor como garantia dos empréstimos e de negativar seus dados nas entidades de restrição ao crédito.
Ao final, no mérito, pugnou pela declaração da abusividade do contrato de empréstimo consignado junto à Sicredi Juscredi, tornando definitiva a suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 30% da remuneração líquida percebida pela requerente.
O MM.
Juiz proferiu despacho à pág. 28 por meio do qual determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora incluísse a Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação jurídico-processual.
Intimada, a parte autora não procedeu à emenda à petição inicial, argumentando que não há litisconsórcio necessário e juntou decisão do Superior Tribunal de Justiça (págs. 31-33; 34-37). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a presente ação não versa sobre superendividamento, mas sobre pedido de limitação dos descontos em folha realizados nos proventos da parte autora.
Portanto, inaplicável o precedente juntado pela parte autora às págs. 34-37, que se refere expressamente a caso de superendividamento e insolvência civil (v.g., delimitação da controvérsia na pág. 35).
Observa-se da narrativa exposta na petição inicial que os descontos em folha realizados pela Sicredi Juscredi (parte ré) representam uma quantia total mensal de R$ 1.809,38 (R$70,34 + R$1.739,04), que corresponde a 21,28% da remuneração recebida a título de proventos pela parte autora, não havendo, conduta ilícita isolada da parte ré, por se tratar de patamar inferior a 30%.
Com efeito, eventual percentual superior a 30% dependeria da análise dos empréstimos realizados pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira que não se encontra incluída no polo passivo da relação jurídico-processual.
A limitação da totalidade dos descontos em folha ao total de 30% da remuneração recebida pela parte autora consubstanciaria provimento jurisdicional que dependeria da apreciação dos contratos entabulados junto à Caixa Econômica Federal e sobre esta instituição financeira também produziria efeitos jurídicos.
Frise-se, ademais, que não há nos autos os instrumentos contratuais junto à Caixa Econômica Federal que deram ensejo aos descontos.
Dessa forma, a relação jurídica deduzida em juízo é incindível, a ensejar o litisconsórcio necessário unitário (art. 114 do Código de Processo Civil), exatamente pela causa de pedir ser abrangente e englobar mais de uma instituição financeira.
Configuraria violação manifesta ao contraditório e à ampla defesa proferir tutela jurisdicional com impacto sobre a Caixa Econômica Federal sem inseri-la no polo passivo da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, não realizada a emenda à petição inicial, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas pelo deferimento da gratuidade de justiça em razão da declaração de hipossuficiência acostada à pág. 22.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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