TJAL - 0732337-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0732337-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro de Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público(...)..
Maceió, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 06:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0732337-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro de Lima Silva - Recebo o recurso de apelação emanado do advogado dos réus Alexsandro de Lima Silva e Eduarda Leite da Silva, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I.
Intime-se o advogado dos réus para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600.
Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso.
Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. -
11/04/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:15
Decisão Proferida
-
11/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
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08/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 07:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 06:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0732337-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro de Lima Silva - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os réus, ALEXSANDRO DE LIMA SILVA e EDUARDA LEITE DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pela prática do crime de latrocínio tentatado, nos moldes do disposto no art. 157, § 3º, I, ambos, do Código Penal.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria - ALEXSANDRO DE LIMA SILVA Culpabilidade.
Grau de censura da ação ou omissão do réu, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, aferida no caso concreto, tenho para mim que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não devendo esta circunstância agravar a pena-base ora fixada.
Antecedentes Criminais.
Não há registro sobre a existência de outros processos, nem de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Conduta Social do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivo do Crime.
Se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias do Crime.
O agente agiu com elevado grau de reprovabilidade, juntamente com outra acusada, uma vez que utilizou demeio fraudulento (perfil falso em nome de terceiro)para atrair a vítima, demonstrando planejamento e astúcia criminosa, aumentando avulnerabilidade da vítima, que confiou na legitimidade do serviço por aplicativo.
A violência psicológica implícitana surpresa e no engodo também agrava a reprovação social do fato, razão pela qual, valoro negativamente a presente circunstância.
Consequência.
O delito trouxe consequências para a vítima, vez que esta não conseguiu recuperar seu telefone celular subtraído, sendo o item valorado de forma negativa para o réu.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 36 (trinta) dias-multa.
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, porém, verifico que estão presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea, capituladas respectivamente no art. 65, III d, do Código Penal, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ausente causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado, tornando-a em definitivo em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Fixo o regime fechado início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Inaplicáveis, no caso em tela, os artigos 44 e 77 do Código Penal que prevêm, respectivamente, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena e a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis).
Dosimetria - EDUARDA LEITE DA SILVA Culpabilidade.
Grau de censura da ação ou omissão do réu, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, aferida no caso concreto, tenho para mim que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não devendo esta circunstância agravar a pena-base ora fixada.
Antecedentes Criminais.
Não há registro sobre a existência de outros processos, nem de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Conduta Social do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivo do Crime.
Se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias do Crime.
O agente agiu com elevado grau de reprovabilidade, juntamente com outro acusado, uma vez que utilizou demeio fraudulento (perfil falso em nome de terceiro)para atrair a vítima, demonstrando planejamento e astúcia criminosa, aumentando avulnerabilidade da vítima, que confiou na legitimidade do serviço por aplicativo.
Aviolência psicológica implícitana surpresa e no engodo também agrava a reprovação social do fato, razão pela qual, valoro negativamente a presente circunstância.
Consequência.
O delito trouxe consequências para a vítima, vez que esta não conseguiu recuperar seu telefone celular subtraído, sendo o item valorado de forma negativa para o réu.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 36 (trinta) dias-multa.
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, porém, verifico que estão presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data em que o delito fora pratico, e da da confissão espontânea, capituladas respectivamente no art. 65, I e III d, do Código Penal, razão pela qual, reduzo a pena em 1/3 (um terço), entretanto, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual, fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ausente causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado, tornando-a em definitivo em 07 (sete) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica da acusada, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Inaplicáveis, no caso em tela, os artigos 44 e 77 do Código Penal que prevêm, respectivamente, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena e a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis). 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais, conforme art. 387, §2º do CPP.
Considerando que os réus responderam a todo o processo preso e, ainda, em razão do regime fixado para o início do cumprimento da pena, NEGO ao réu ALEXSANDRO DE LIMA SILVA direito de recorrer em liberdade.
Com relação à acusada EDUARDA LEITE DA SILVA, considerando que fora fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e, ainda, considerando que não há estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime imposto, CONCEDO à referida ré o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido Alvará de Soltura, pondo-se esta em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeçam-se Cartas de Guia em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:01:44, 10ª Vara Criminal da Capital.
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06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0732337-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro de Lima Silva - DESPACHO Expeça-se ofício ao Presídio Feminino Santa Luzia, para que seja encaminhado portando o prontuário médico nº *02.***.*00-85, da acusada Eduarda Leite da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, abra-se vistas à Defensoria Pública, para que requeria as providências que entender necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
04/02/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
24/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/10/2024 14:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 14:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 07:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/07/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/07/2024 14:09
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:11
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/07/2024 03:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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