TJAL - 0761626-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO SANTOS (OAB 14896/AL) - Processo 0761626-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Condominio Residencial Rios do EdenB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/10/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:40
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2025 09:40
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2025 09:40
Recebimento no CEJUSC
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04/07/2025 09:40
Remessa para o CEJUSC
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04/07/2025 09:40
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2025 09:40
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 16:53
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL) Processo 0761626-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Rios do Eden - DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, proposta por Condomínio Residencial Rios do Éden, em face de Fabiano Pereira de Holanda, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constato que a presente ação tem como escopo a prestação de contas, pelo Réu, do ano de 2022, do Condomínio Autor.
Desta forma, esclareço que a ação de exigir contas possui procedimento próprio, previsto no art. 550 e seguintes do CPC, razão pela qual, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a ao rito processa do art. 550 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de dezembro de 2024.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
19/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:10
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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