TJAL - 0761900-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SOUZA KYRILLOS (OAB 18734/AL) - Processo 0761900-69.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Resolution Recuperações MeiB0 - DECISÃO A inicial, na hipótese, encontra-se devidamente instruída com documentos sem eficácia de título executivo, portanto, cabível o procedimento monitório (CPC art. 700).
Em assim sendo, cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagamento do valor apontado na inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, com prazo de 15 dias.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Outrossim, atente-se a Secretaria deste juízo que, no(s) referido(s) expediente(s) deverá constar expressamente que: (a) Em sendo atendida a obrigação não haverá a incidência de custas processuais (CPC, art. 701, §1º); (b) No prazo acima observado, a demandada poderá oferecer embargos; (c) Não cumprida a obrigação ou não embargada a ação, "constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade" (CPC, art. 701, §2º).
Por fim, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Cumpra-se e dê ciência.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/05/2025 19:07
Decisão Proferida
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26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0761900-69.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações Mei - DESPACHO 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° NCPC). 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
19/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:15
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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