TJAL - 0801911-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801911-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilberto José Higino Costa, registrado civilmente como Gilberto José Higino Costa (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Henrique, registrado civilmente como Henrique Higino Lima de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/ CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto José Higino Costa, representado por Maria do Carmo Higino Correia, inconformado com decisum proferido nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que determinou o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a efetivação de penhora, supostamente após a interposição de embargos à execução em que se alegou nulidade absoluta do título executado.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o processo executivo padece de vícios insanáveis, pois o título que embasa a execução conteria graves erros materiais e seria juridicamente inexistente, tendo sido celebrado por pessoa incapaz, condição esta comprovada por laudo médico e sentença judicial.
Alega, ainda, que o Ministério Público não foi intimado a intervir nos autos, o que também ensejaria nulidade absoluta dos atos processuais.
Argumenta que, apesar da interposição dos embargos à execução, ainda pendentes de julgamento, o Juízo de origem deu seguimento ao feito executivo e determinou a penhora de bens, ignorando as nulidades suscitadas.
Assim, postula suspensão da execução, com a consequente "cessação/interrupção" da penhora, e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados.
Despacho à fl. 89 intimando a parte recorrente para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível não conhecimento do recurso em razão da ausência de interesse recursal, porquanto inexiste apreciação do Juízo de primeiro grau acerca das questões apresentadas em seu recurso.
Manifestação do agravante (fls. 92/97) defendendo o conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a execução prosseguiu com nova ordem de penhora, mesmo sem julgamento dos embargos à execução/penhora apresentados pela agravante às fls. 418/437 do processo de origem, já estando o feito nas fls. 524 sem qualquer apreciação da defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, da análise do caderno processual, verifico que as teses apresentadas pelo ora agravante não foram analisados pelo Juízo de origem nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não havendo sequer um ato judicial de cunho decisório especificamente combatido por meio do presente recurso, de modo que, a meu ver, sua apreciação por esta 3ª Câmara Cível ensejaria verdadeira supressão de instância.
Analisando detidamente os autos, observo que, embora a parte agravante afirme que, após a interposição de sua defesa, mais especificamente, em "folha de nº. 524, houve novamente a expedição do ato de penhora contendo ainda descrição para cumprimento", tal documento é, em verdade, o retorno da carta precatória expedida em 27 de novembro de 2024 (fls. 412/414 do processo primevo), e ainda não houve qualquer apreciação da matéria indicada pela parte agravante pelo magistrado de primeiro grau, ao menos não nos autos da ação executiva, uma vez que parte do tema já restou deliberado nos autos dos embargos à execução (processo de n.º 0717257-07.2016.8.02.0001), tendo sido a sentença combatida por meio de aclaratórios.
Em razão do exposto, entendo que resta configurada a impossibilidade de conhecimento do presente recurso por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância ou mesmo de inadequação da via eleita, uma vez que as decisões proferidas nos autos de n.º 0717257-07.2016.8.02.0001 se encontram sujeitas à impugnação vinculada àqueles autos.
Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O conhecimento das matérias, no caso concreto, caracterizaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14133217320248120000 Deodápolis, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Pedido não apreciado pelo Juízo singular - Direcionamento ao Tribunal - Impossibilidade - Violação ao duplo grau de jurisdição - Não conhecimento: - Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020 .8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III do CPC.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB: 16135/AL) - Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB: 9729/AL) -
27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:27
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:09
Ciente
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11/03/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:51
devolvido o
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10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801911-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Intssado: Gilberto José Higino Costa, registrado civilmente como Gilberto José Higino Costa - Intssada: MARIA, registrado civilmente como MARIA DO CARMO HIGINO CORREIA - Agravado: Henrique, registrado civilmente como Henrique Higino Lima de Carvalho - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em epígrafe em razão da ausência de interesse recursal, porquanto inexiste apreciação do Juízo de primeiro grau acerca das questões apresentadas em seu recurso.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB: 16135/AL) -
28/02/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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