TJAL - 0801987-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801987-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Carlos de Oliveira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE CORRETO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO NÃO APRESENTADA PLANILHA COM O VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO EXIGE, COMO REQUISITO PARA A ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, A INDICAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO, COM PLANILHA DISCRIMINADA E ATUALIZADA.4.
A AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR ESTE FUNDAMENTO, CONFORME PREVÊ O ART. 525, § 5º, DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DA DEFESA.6.
A DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE A NORMA PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER INSTRUÍDA COM O VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. 2.
A AUSÊNCIA DESSA DOCUMENTAÇÃO ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, CONFORME O ART. 525, § 5º, DO CPC.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 525, §§ 4º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2267997/DF, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 29.05.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1532085/RN, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 18.11.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1028213/MS, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 26.08.2019; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP: 1647784 RJ 2020/0007078-0, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 08/02/2021, 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 23/02/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:57
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801987-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Carlos de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:24:13 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:21
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801987-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Carlos de Oliveira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 180/181 dos autos originários) proferida em 20 de janeiro de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0707310-45.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de comprovação do alegado excesso de execução, nos seguintes termos: Conforme se denota em sua petição impugnatória, apesar de indicar a existência de excesso, a parte demandada trouxe argumentos genéricos, tanto que, ao final, indicou como excesso todo valor exigido pela parte exequente, não cumprindo a regra disposta no art. 525, §4º do CPC que assim determina: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, por falta de comprovação do alegado excesso de execução.
Condeno ainda a parte impugnante ao pagamento das processuais, se houver, e honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da execução. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/13) que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente o que implicaria no excesso do valor pretendido. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória objurgada. 5.
Conforme termo à fl. 292, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 293/298 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 01 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 309. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
08/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801987-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Carlos de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 180/181 dos autos originários) proferida em 20 de janeiro de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0707310-45.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de comprovação do alegado excesso de execução, nos seguintes termos: Conforme se denota em sua petição impugnatória, apesar de indicar a existência de excesso, a parte demandada trouxe argumentos genéricos, tanto que, ao final, indicou como excesso todo valor exigido pela parte exequente, não cumprindo a regra disposta no art. 525, §4º do CPC que assim determina: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, por falta de comprovação do alegado excesso de execução.
Condeno ainda a parte impugnante ao pagamento das processuais, se houver, e honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da execução. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/13) que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente o que implicaria no excesso do valor pretendido. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória objurgada. 5.
Conforme termo à fl. 292, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, a controvérsia cinge-se a avaliação do (des)acerto da decisão rejeitou a alegação de excesso da execução e, em sendo superado este ponto, a análise quanto à existência ou não do excesso. 10.
Quanto à tese de excesso da execução, noto que, ao alegar o excesso de execução, o agravante/executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e isso é algo que enseja a rejeição liminar da sua impugnação, a qual se apoia exclusivamente nessa alegação de excesso.
Essa é a regra constante do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 11.
Assim, em se alegando excesso de execução como matéria de defesa em impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre ao impugnante deduzir, de forma detida e detalhada, em que consiste o apontado excesso, isto é, não basta a afirmação genérica de erro de cálculo e excesso de execução, devendo a parte explicitar as inconformidades e declarar de imediato o valor que entende devido, além de acostar planilha detalhada dos cálculos.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, personificada nos acórdãos doravante ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) "...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
ART. 39 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 6.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 8.
Agravo interno improvido. ..." (= STJ - AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). "...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ..." (= STJ - AgInt no AREsp 1028213/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) 12.
Portanto, deveria o agravante ter apresentado na petição inicial tanto o valor incontroverso do débito ainda não quitado, como também o demonstrativo da dívida na qual seriam apresentados os cálculos que levaram à parte a chegar a tal quantia por ele considerada correta, o que não ocorreu na espécie. 13.
Logo, deve ser implementado o afastamento da cognição do excesso de execução por inobservância ao §4º do art. 525 do CPC, conforme determinado pelo art. 525, §5º do mesmo diploma legal. 14.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 15.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 16.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 17.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 18.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 19.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
28/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 09:38
Conclusos
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19/02/2025 09:38
Expedição de
-
19/02/2025 09:38
Distribuído por
-
18/02/2025 17:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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