TJAL - 0700957-56.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/03/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB 20231/AL), Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0700957-56.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Cesar Teixiera Costa - Réu: Uber - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela demandada nos presentes autos, rechaçando a sentença de fls. 197 - 208, argumentando que a decisão recorrida encontra-se com obscuridade, pois deixou de verificar de forma clara a alegada existência de contraditório e devido processo legal disponibilizado pela recorrente, ao recorrido, não tendo razão para condenação em danos morais.
Oportunizado o contraditório, o recorrido apresentou as contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, não conhecendo o recurso, para rejeitá-lo.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Depreende-se da sentença recorrida, que a condenação da recorrente motivou-se pela inexistência de provas acerca da medida extrema adotada sem oportunizar ao recorrido, a garantia do contraditório e do devido processo legal.
Destarte, entendendo-se que há obscuridadequando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, certamente haveria que ser realizada a clareza da decisão recorrida, todavia, a sentença objurgada não possui a obscuridade alegada.
Está previsto no artigo 494, do CPC, que Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração, e, tendo a demandada oposto embargos de declaração, há de aplicar-se, ao sentir a existência de adequação da sentença, a realidade da norma vigente, o Princípio da Invariabilidade da Sentença, e, neste caso em exame, o que se pede é reformar a decisão de forma a desconsiderar a garantia do contraditório e do devido processo legal, isso porque dos autos não consta que a embargante efetivou a persecução necessária à defesa do recorrido, apresentando, apenas, prints de tela da plataforma no sentido de buscar demonstrar que o embargado faria uso por meio dela para apresentar sua defesa, deixando de juntar aos autos, a abertura do procedimento para defesa do autor/recorrido, ato que poderia e deve ser feito pela empresa recorrente.
Os Embargos de Declaração apenas constituem remédio processual cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos ou norma, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica sobre a aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.099/95, adotada na persecução processual.
No caso em exame, portanto, estamos realizando rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, não sendo cabíveis porque não se vislumbra sua existência para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, e sim da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material) sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015); EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a sentença recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/02/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB 20231/AL), Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0700957-56.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Cesar Teixiera Costa - Réu: Uber - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a ré Uber do Brasil Tecnologia LTDA interpôs Embargos de Declaração, fls. 212/222, tempestivamente, da sentença proferida nas fls. 197/208. À vista disso, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 08:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB 20231/AL), Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0700957-56.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Cesar Teixiera Costa - Réu: Uber - 3) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada Uber a: A) Proceder a reintegração do autor à plataforma, reativando a sua conta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); B) Indenizar o autor no valor deR$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais,devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Publique-se e intimem-se (a demandada pessoalmente, em observância à Súmula nº 410 do STJ, considerando a condenação na obrigação de fazer, isto é, reativar a conta do autor junto à plataforma no prazo estabelecido).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:19
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 08:24
Expedição de Carta.
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21/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 07:51
Expedição de Carta.
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06/11/2024 07:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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