TJAL - 0700708-08.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Célia Maria de Andrade Torres (OAB 64012/PE) Processo 0700708-08.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autor: Ulisses Barbosa Cavalcante, Juliana Maria de Andrade Torres Cavalcante - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens - DESPACHO Tendo em vista os embargos à execução de fls. 246/249, intime-se a embargada para se manifestar em até 15 (quinze) dias, após, juntamente com os embargos será analisado o pedido de prosseguimento de execução protocolado pelos exequentes às fls. 250/253.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Célia Maria de Andrade Torres (OAB 64012/PE) Processo 0700708-08.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ulisses Barbosa Cavalcante, Juliana Maria de Andrade Torres Cavalcante - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens - DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 209, tratando-se de condenação de pagar quantia certa, aguarde-se 05 dias para a manifestação da parte autora, que, de acordo com a norma do art. 523, CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença.
Caso, não haja manifestação, arquivem-se os autos, podendo os demandantes, a qualquer momento, requerer o desarquivamento.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/01/2025 08:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Célia Maria de Andrade Torres (OAB 64012/PE) Processo 0700708-08.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ulisses Barbosa Cavalcante, Juliana Maria de Andrade Torres Cavalcante - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens - SENTENÇA Trata-se de embargosde declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença proferida às fls. 186/191, sob o argumento de ocorreu erro material e omissões que prejudicam a compreensão e a correta aplicação da justiça, sobre o dispositivo, quando menciona que a condenação dos danos materiais serão acrescidos de juros ao mês, contado da data do evento danoso.
Acrescentando também que houve contradição, pois os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária do reembolso, nos termos do art. 405 do Código Civil.Manifestou-se o embargado às fls. 201/202 e em duplicidade às fls. 203/204, de que a autora pretende por meio dos embargos rediscutir a matéria.Temos que osembargosde declaração são opostos com a seguinte finalidade (Lei n.° 9.099/95 - Art. 48.
Caberãoembargosde declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.):Art. 1.022.
Cabemembargosde declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Pois bem.
A sentença analisou a questão da condenação, aplicando a nova Resolução do BACEN, sob o n.° 5.571/2024, e não deixou de aplicar o art. 405, como alegado pela embargante.
Desse modo, não houve a omissão apontada, nem mesmo contradição.Deste modo, percebe-se que a embargante busca reanalisar matéria, razão pela qual não conheço dosembargos, por ser matéria de recurso.Dê-se ciência as partes do teor da presente decisão, reabrindo o prazo recursal.Cumpra-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 08:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 20:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 22:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 10:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/08/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706396-78.2024.8.02.0001
Wevelly Medeiros Tavares
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 17:20
Processo nº 0700957-56.2024.8.02.0205
Bruno Cesar Teixiera Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 13:34
Processo nº 0728450-38.2024.8.02.0001
Sicoob Leste
Geilsa Alves Almeida
Advogado: Rhayane Nayara Toledo Souto Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 16:05
Processo nº 0000245-10.2024.8.02.0205
Edmeia Correa da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Edmeia Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 13:52
Processo nº 0700789-54.2024.8.02.0205
Condominio Residencial Mata dos Sabias
Everaldo Candido da Silva Junior
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 10:32