TJAL - 0711016-41.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711016-41.2021.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Colmed Eletro Ltda - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Sefaz - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0711016-41.2021.8.02.0001/50002 Agravante: Colmed Eletro Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).
Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Sefaz.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) e outro.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) -
14/08/2025 12:25
Ciente
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14/08/2025 09:58
Suspenso
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14/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:04
Incidente Cadastrado
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09/08/2025 09:29
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 13:01
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711016-41.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Colmed Eletro Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Sefaz - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0711016-41.2021.8.02.0001 Recorrente: Colmed Eletro Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
Recorrido: Superintendente Especial da Receita Estadual da Sefaz.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Colmed Eletro Ltda., em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos à Corte de origem", sob o fundamento de que "O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592152 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1305), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 09/08/2024". É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 251/253, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 146, II e III, da Carta Magna e arts. 79 e 80 do ADCT (princípio da simetria), na medida em que "não existe uma Lei Complementar que regule as limitações ao poder de tributar e cumpra a função de ''norma geral'' em material de legislação tributária sobre o fato gerador da exação, delineando o conceito comum / geral / padronizado do que venha a ser ''produto supérfluo'', a ser observado por todos os Estados" e "nos termos do art. 79 e 80 do ADCT, a União Federal também está autorizada a instituir e exigir exação tributária destinada ao combate à pobreza, mas nos termos da Lei Complementar (ora, se existe o requisito constitucional para a União Federal, ele também deve ser aplicado para os demais entes políticos, sob pena de tratamento não isonômico, não simétrico)" (sic, fls. 209).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1305, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1305 Questão submetida a julgamento: Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.
Tese: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FECOEP INCIDENTE SOBRE MATERIAIS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE DISTINGUISHING.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER ANALISADO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 6.558/2004 COM BASE NOS ARTIGOS 82 E 83, DO ADCT, QUANDO SEU PLEITO SE FUNDAMENTOU NA OFENSA AO ART. 146, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFASTADA. (IN)CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DEVIDAMENTE ANALISADA EM SENTENÇA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.558/2004.
REJEITADA.
PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA REFERIDA LEI EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500075-24.2018.8.02.0000.
PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS ELÉTRICOS COMO PRODUTOS ESSENCIAIS, DE MODO A NÃO INCIDIR O FECOEP.
NÃO ACOLHIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...]" (sic, fl. 128) "[...] Inicialmente, vale expor que esta Corte de Justiça já decidiu pela constitucionalidade formal do Art. 2º-A, da Lei Estadual n.º 6.558/2004, na Arguição de Inconstitucionalidade de n.º 0500075-24.2018.8.02.0000, in verbis: Assim, as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.742, de 09 de outubro de 2015, e em específico a introdução do art. 2º - A, na Lei nº 6.558, de 31 de dezembro de 2004, não constitui matéria de reserva de uma lei complementar específica, mas se insere no contexto da competência de lei ordinária que seja compatível com a normatização geral da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Desse modo, corrigindo o erro material, merece ser consignado que não pode haver incompatibilidade do art. 2º - A, da Lei nº 6.558, de 31 de dezembro de 2004, introduzido pela Lei nº 7.742, de 09 de outubro de 2015, com o art. 81, § 1º, do art. 82, do ADCT, pelo fato de que este último dispositivo não mais exige uma lei complementar para definir produtos e serviços supérfluos e pela vigência da lei complementar exigida no preceito, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Com efeito, a consequência que se extrai do texto constitucional é a de que o campo para o exercício da competência tributária outorgada pela Constituição Federal é atribuído aos Estados e ao Distrito Federal e que se materializa por meio de lei ordinária, instrumento por excelência de instituição de tributo e fixação de alíquota, consoante o disposto no art. 97, I e IV, do Código Tributário Nacional, o que em concreto aconteceu com a edição da Lei Estadual nº 6.558, de 31 de dezembro de de 2004 e da Lei Estadual nº 7.742, de 09 de outubro de 2015.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal garantiu a constitucionalidade do regramento imposto pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que ''o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º''.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 570.016-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 12.9.2008).
Destaquei.
Assim, reconheço que o decisum padece de erro material em sua fundamentação, pois, a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, retirou a exigência de lei federal (complementar) para definir supérfluo, e a lei complementar relativa às condições gerais para fixação da alíquota do adicional do ICMS está publicada e em vigor, tratando-se da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Portanto, como se depreende do julgado transcrito, uma vez retirada a exigência de lei complementar para definir produtos supérfluos, não há que se falar em inconstitucionalidade formal por violação ao Art. 146, da CF1, além de já existir a lei complementar relativa às condições gerais para fixação de alíquota do adicional do ICMS (Lei Complementar n.º 87/96). [...]"(sic, fls. 131/132, grifos aditados) Nesse sentido, em pertinente digressão, confira-se também o teor das ementas dos recursos extraordinários a seguir, que tratam especificamente sobre a desnecessidade de edição de lei complementar, a fim de corroborar o entendimento no sentido da validade da cobrança da exação em referência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP.
ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, RE 1437157 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE ICMS PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA - PROTEGE GOIÁS.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
LEI ESTADUAL N. 19.925/2017.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003.
VALIDADE DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA ATÉ QUE SOBREVENHA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, AR 2928 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 31/2000 E 42/2003.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Exigência, até o advento de Lei Complementar Federal, da alíquota destinada ao Fundo de Erradicação da Miséria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é exigível, até o advento de Lei Complementar Federal, a alíquota destinada ao Fundo de Erradicação da Miséria.
III.
Razões de decidir 3.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, bem como a legislação estadual que os instituiu, ainda que posterior, até que sobrevenha a lei complementar federal sobre a matéria.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE 1484581 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 12:06
Ciente
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 09:40
Juntada de tipo_de_documento
-
09/06/2025 09:35
Juntada de tipo_de_documento
-
09/06/2025 09:27
Volta do STF
-
16/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 06:44
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711016-41.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Colmed Eletro Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Sefaz - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0711016-41.2021.8.02.0001 Agravante: Colmed Eletro Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Colmed Eletro Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) -
22/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 07:05
Ciente
-
12/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 08:44
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711016-41.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Colmed Eletro Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Sefaz - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0711016-41.2021.8.02.0001 Agravante : Colmed Eletro Ltda.
Advogado : Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) -
28/02/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/02/2025 09:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/02/2025 09:06
Ciente
-
26/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:03
Ciente
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
31/01/2025 08:01
Certidão sem Prazo
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31/01/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 07:59
Ciente
-
31/01/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:06
Incidente Cadastrado
-
13/01/2025 12:27
Intimação / Citação à PGE
-
03/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
-
03/01/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/01/2025 10:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 12:31
Ciente
-
11/09/2024 12:31
Volta da PGE
-
08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:16
Retificado o movimento
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05/08/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 11:29
Intimação / Citação à PGE
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25/07/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
04/06/2024 18:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2024 18:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/06/2024 15:35
Certidão sem Prazo
-
04/06/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 18:09
Ciente
-
02/05/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:47
Ciente
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 14:58
Retificado o movimento
-
12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 18:02
Incidente Cadastrado
-
12/12/2023 05:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 10:44
Intimação / Citação à PGE
-
11/12/2023 10:44
Vista / Intimação à PGJ
-
11/12/2023 09:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2023 14:35
Acórdãocadastrado
-
07/12/2023 09:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/12/2023 09:32
Conhecido o recurso de
-
06/12/2023 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 14:00
Processo Julgado
-
27/11/2023 22:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 10:00
Adiado
-
13/11/2023 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 12:02
Incluído em pauta para 07/11/2023 12:02:15 local.
-
06/11/2023 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 10:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/09/2023 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 13:07
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/09/2023 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 14:00
Retirado de Pauta
-
31/08/2023 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 14:00
Adiado
-
22/08/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 11:32
Incluído em pauta para 17/08/2023 11:32:56 local.
-
17/08/2023 10:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/05/2023 10:10
Ciente
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2023 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2023 12:33
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
16/05/2023 18:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/05/2022 19:32
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2022 08:47
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
12/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/12/2021 11:47
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/12/2021 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/12/2021 09:37
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
-
28/09/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2021 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 09:30
Vista / Intimação à PGJ
-
15/09/2021 09:35
Solicitação de envio à PGJ
-
23/08/2021 19:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2021 19:40
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 19:39
Registrado para Retificada a autuação
-
23/08/2021 19:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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