TJAL - 0807559-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:05
Vista / Intimação à PGJ
-
29/08/2025 10:03
Ato Publicado
-
29/08/2025 09:31
Intimação / Citação à PGE
-
29/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:24
Intimação / Citação à PGE
-
29/08/2025 09:05
Certidão sem Prazo
-
29/08/2025 09:05
Certidão sem Prazo
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29/08/2025 09:05
Certidão sem Prazo
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807559-07.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargada: Silvana Lessa Omena - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto do relator. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, CONCEDEU PARCIALMENTE A LIMINAR PARA ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º, DO CPC/15, AFASTANDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE:(I) O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC;(II) HÁ NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, TAMPOUCO AO MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.4.
NÃO SE CONSTATOU OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES DEDUZIDAS E FUNDAMENTOU A ADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, AFASTANDO, DE FORMA EXPRESSA, O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.5.
O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA, SENDO INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO:"1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL OU AO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.""2.
NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANDO A DECISÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS.""3.
A SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL É ADMISSÍVEL QUANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 835, § 2º, DO CPC, SEM IMPLICAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 489, § 1º, 797, 805, 835, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.128.204/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 14.05.2024; TJAL, AI 0800592-82.2020.8.02.0000, REL.
DES.ª ELISABETH CARVALHO, J. 22.05.2020; TJRS, EDCL *00.***.*42-32, REL.
DES.
RUI PORTANOVA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.07.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Clarissa Vasconcelos Fernandes (OAB: 36597/PE) - Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) - Etienne Marisi Boudoux (OAB: 22155/PE) - Joyce Targino de Oliveira (OAB: 50727/PE) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Maria Helena Leiro Bancillon de Aragão (OAB: 46680/PE) - Silvio Latache de Andrade Lima (OAB: 32169/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 12:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de
-
26/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 11:43
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807559-07.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargada: Silvana Lessa Omena - Terceiro I: Rodrigues Pneus Ltda. - Terceiro I: Estado de Alagoas - Terceiro I: José Rodrigues da Rocha Junior - Terceiro I: Sergio Rodrigues da Rocha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Clarissa Vasconcelos Fernandes (OAB: 36597/PE) - Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) - Etienne Marisi Boudoux (OAB: 22155/PE) - Joyce Targino de Oliveira (OAB: 50727/PE) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Maria Helena Leiro Bancillon de Aragão (OAB: 46680/PE) - Silvio Latache de Andrade Lima (OAB: 32169/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
12/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 12/08/2025 15:32:26 local.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:25
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807559-07.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargada: Silvana Lessa Omena - Terceiro I: Rodrigues Pneus Ltda. - Terceiro I: Estado de Alagoas - Terceiro I: José Rodrigues da Rocha Junior - Terceiro I: Sergio Rodrigues da Rocha - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Clarissa Vasconcelos Fernandes (OAB: 36597/PE) - Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) - Etienne Marisi Boudoux (OAB: 22155/PE) - Joyce Targino de Oliveira (OAB: 50727/PE) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Maria Helena Leiro Bancillon de Aragão (OAB: 46680/PE) - Silvio Latache de Andrade Lima (OAB: 32169/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
06/08/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:33
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:26
Volta da PGE
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28/03/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 07:58
Ciente
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807559-07.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: José Rodrigues da Rocha Junior - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Silvana Lessa Omena - Agravado: ESTADO DE ALAGOAS - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR REQUESTADA PELA IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DO MANDAMUS.
PERDA DO OBJETO DO CORRENTE RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, A LIMINAR REQUESTADA PELA IMPETRANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES APÓS A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DO MANDAMUS.
PERDA DO OBJETO DO CORRENTE RECURSO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 932, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/03/2025 09:34
Certidão sem Prazo
-
19/03/2025 09:34
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 12:33
Expedição de
-
17/03/2025 09:56
Confirmada
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807559-07.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargada: Silvana Lessa Omena - Terceiro I: Rodrigues Pneus Ltda. - Terceiro I: Estado de Alagoas - Terceiro I: José Rodrigues da Rocha Junior - Terceiro I: Sergio Rodrigues da Rocha - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Clarissa Vasconcelos Fernandes (OAB: 36597/PE) - Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) - Etienne Marisi Boudoux (OAB: 22155/PE) - Joyce Targino de Oliveira (OAB: 50727/PE) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Maria Helena Leiro Bancillon de Aragão (OAB: 46680/PE) - Silvio Latache de Andrade Lima (OAB: 32169/PE) -
14/03/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:26
Determinação de Citação
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807559-07.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Silvana Lessa Omena - Agravante: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: José Rodrigues da Rocha Junior - Agravado: ESTADO DE ALAGOAS - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
07/02/2025 09:53
Conclusos
-
07/02/2025 09:52
Expedição de
-
06/02/2025 13:58
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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