TJAL - 0801062-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:40
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 13:38
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801062-40.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Luiz do Quitunde - Requerente: Edson dos Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0801062-40.2025.8.02.0000 Recorrente : Edson dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edson dos Santos, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pois julgou improcedente a revisão criminal em que se aponta clara e inequívoca teratologia jurídica na dosimetria da pena.
Ademais, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 413, §1º, e 483, V, e §3º, II, doCPP, tendo em vista que a agravante do meio cruel fora aplicada na sentença sem seu prévio reconhecimento na pronúncia e posterior submissão ao Conselho de Sentença." (sic, fl. 1.017, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.035/1.045, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pois julgou improcedente a revisão criminal em que se aponta clara e inequívoca teratologia jurídica na dosimetria da pena.
Ademais, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 413, §1º, e 483, V, e §3º, II, do CPP, tendo em vista que a agravante do meio cruel fora aplicada na sentença sem seu prévio reconhecimento na pronúncia e posterior submissão ao Conselho de Sentença." (sic, fl. 1.017, grifo no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é necessária a prévia quesitação dos jurados para o reconhecimento de determinada agravante que também é prevista como circunstância qualificadora.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:23
Recurso especial admitido
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31/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:49
Ciente
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:53
Retificado o movimento
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06/06/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 12:42
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 22:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 22:58
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 22:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:14
Volta da PGJ
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31/03/2025 21:17
Certidão sem Prazo
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30/03/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 01:05
Vista / Intimação à PGJ
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19/03/2025 01:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 01:04
Certidão sem Prazo
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19/03/2025 01:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/03/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801062-40.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Luiz do Quitunde - Requerente: Edson dos Santos - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
18/03/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:00
Processo Julgado
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:40
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:29
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:14
Incluído em pauta para 06/03/2025 08:14:06 local.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801062-40.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Luiz do Quitunde - Requerente: Edson dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Revisor' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:44
Certidão sem Prazo
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28/02/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 10:23
Relatório
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24/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:26
Certidão sem Prazo
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24/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:19
Volta da PGJ
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24/02/2025 06:56
Ciente
-
22/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 11:31
Certidão sem Prazo
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:54
Vista / Intimação à PGJ
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05/02/2025 09:28
Solicitação de envio à PGJ
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04/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 13:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PRONÚNCIA • Arquivo
PRONÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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