TJAL - 0700672-54.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0700672-54.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria do Socorro dos SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Dispensado o recolhimento de custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igreja Nova,21 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:16
Juntada de Mandado
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19/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0700672-54.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria do Socorro dos SantosB0 - Autos n° 0700672-54.2024.8.02.0014 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário Autor: Maria do Socorro dos Santos Réu: Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a autora por seu Advogado, para comparecimento à Audiência de Conciliação determinada para o dia 27.08.25, às 09:00, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca.
Igreja Nova/AL, 08 de julho de 2025.
Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva Analista Judiciário M 87989-4 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:18
Expedição de Carta.
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08/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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13/02/2025 14:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700672-54.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - É o relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Do pedido liminar Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova das cobranças reclamadas por meio dos anexados às fls.10/11.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez que os valores cobrados não se tratam de quantia que venha a impactar de forma considerável nas finanças da parte demandante, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora, consistente, in casu, no efetivo abalo do crédito do consumidor (periculum in mora).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, deve ser indefiro o requerimento de tutela de urgência.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Conste a tarja de idoso, pois trata-se de prioridade na tramitação processual, tendo em vista a condição de idosa da parte Autora.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:08
Outras Decisões
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15/01/2025 11:05
Conclusos
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Documento
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26/11/2024 13:15
Publicado
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25/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:37
Conclusos
-
22/11/2024 10:37
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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