TJAL - 0700302-12.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:47
Juntada de Mandado
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06/06/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) Processo 0700302-12.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Vieira dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 24 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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04/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) Processo 0700302-12.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Vieira dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Considerando o requerimento formulado em audiência de conciliação, bem como a necessidade de instrução do feito, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do autor.
Intimem-se as partes e, caso necessário, requisite-se.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 01 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 14:23:10, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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24/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:26
Juntada de Documento
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13/02/2025 14:06
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700302-12.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Vieira dos Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS (RMC), REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MANOEL VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
A demanda questiona contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, afirmando o autor que pretendia, na ocasião, contratar empréstimo comum, tendo sido ludibriado pelo requerido.
Em sede de liminar, pugna pela cessação dos descontos pelo banco requerido e expedição de ofício ao INSS com o mesmo teor.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/24.
Em despacho de fls. 25/26 foi determinada a emenda da inicial para que juntasse declaração, de próprio punho, de não contratação e extratos da conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores abatidos dos vencimentos/proventos.
A declaração consta à fl. 31 e os extratos às fls. 43/62.
Decido.
Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
No caso dos autos, não verifico circunstância que afaste a aplicação do referido benefício.
Assim, defiro em favor do autor a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido, no sentido de impor à parte requerida o ônus de provar a regularidade da contratação reclamada, bem como acostar o contrato discutido.
Superadas tais questões, passo à análise do pleito antecipatório. É cediço que a tutela provisória é uma tutela judicial não definitiva, fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, a doutrina aduz que: Chama-se tutela cautelar a tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro (antes mesmo da instauração efetiva do contraditório), exige, a lei processual, a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela liminar perseguida pela parte autora, necessário o preenchimento dos pressupostos dispostos no art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (perigo de dano) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito pleiteado (probabilidade do direito).
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que é necessária a presença de verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo existir verossimilhança fática, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se evidenciado o pagamento mensal referente ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, sendo que, os elementos trazidos aos autos, evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte pretendia contratar empréstimo pessoal comum.
Em situações como a dos autos, inclusive, os tribunais vêm entendendo pela concessão da liminar, diante das circunstâncias analisadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE DESCONTAR PARCELA REFERENTE À MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, FORMULADA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
INDÍCIOS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III, E 39, V).
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50591536420228240000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desta feita, entendo presentes os requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, sendo forçoso, portanto, o deferimento da liminar requerida.
Quanto ao pleito de expedição de ofício ao INSS, entendo por desnecessário, porque cabe ao requerido tomar as medidas necessárias à suspensão dos descontos.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, ao passo que determino a intimação do requerido para que proceda, no prazo de até 05 (cinco) dias, à suspensão dos descontos dos proventos do demandante, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto realizado.
Ademais, determino que o Cartório paute data para ser realizada audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se à citação/intimação da parte ré, para que cumpra a liminar, bem como compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:09
Outras Decisões
-
11/09/2024 08:17
Conclusos
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Documento
-
31/07/2024 12:19
Publicado
-
30/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:00
Conclusos
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25/03/2024 19:10
Juntada de Documento
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01/03/2024 12:12
Publicado
-
29/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:21
Conclusos
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27/09/2023 17:25
Juntada de Documento
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01/09/2023 16:19
Publicado
-
31/08/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:15
Conclusos
-
20/07/2023 07:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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