TJAL - 0802400-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:04
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802400-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uol Universo Online S A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802400-49.2025.8.02.0000, interposto por Universo On-line S/A (UOL), em que figura, como parte agravada, a Fazenda Pública Estadual, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 91/97, para, ao fazê-lo, reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, de modo a acolher a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de origem, diante da nulidade do processo administrativo e prescrição do crédito, extinguindo a execução fiscal e condenando o excepto ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de R$ 4.768,94 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIVERSO ON-LINE S/A (UOL) CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DE ALAGOAS, FUNDAMENTADA EM MULTA ADMINISTRATIVA.
A AGRAVANTE ALEGOU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA ENCONTRA-SE PRESCRITO, NOS TERMOS DO DECRETO N° 20.910/32; (II) DETERMINAR SE HÁ NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO SANCIONADORA À PARTE EXECUTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME SÚMULA 393 DO STJ.2) O CRÉDITO EXEQUENDO TRATA-SE DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA ADMINISTRATIVA), SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N° 20.910/32 E INTERPRETADO NO TEMA REPETITIVO 135 DO STJ, CUJO TERMO INICIAL É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O VENCIMENTO DO CRÉDITO.3) CONSTATOU-SE QUE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORREU EM 04/01/2008, COM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APENAS EM 10/01/2014, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.4) VERIFICOU-SE TAMBÉM A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÔS A MULTA, SENDO REGISTRADO APENAS O NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO, O QUE CONFIGURA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.5) A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA COMPROMETE A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, RESULTANDO NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.6) SENDO ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, É DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (RESP 1646557/SP).7) CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR POR EQUIDADE, COM BASE NOS CRITÉRIOS DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC, E EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB/AL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A MULTA ADMINISTRATIVA SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO N° 20.910/32, CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO VENCIMENTO DO CRÉDITO. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUI O CRÉDITO IMPEDE SUA EXIGIBILIDADE E ACARRETA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 3.
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO N° 20.910/32, ART. 1º; CPC, ARTS. 518, 803, 85, §§ 2º, 8º E 8º-A; CTN, ART. 142.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393; STJ, TEMA REPETITIVO 135 (RESP 1.105.442/RJ); STJ, AGINT NO ARESP N. 1.060.646/SP, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 15.08.2019, DJE 21.08.2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.691.311/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 15.12.2020, DJE 18.12.2020; STJ, RESP 1646557/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 06.04.2017, DJE 25.04.2017; TRF-3, APCIV 5001510-67.2020.4.03.6102/SP, REL.
DES.
FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, J. 19.09.2024, DJE 24.09.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) -
21/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802400-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uol Universo Online S A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) -
06/05/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:22
Ciente
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18/03/2025 09:22
Vista / Intimação à PGJ
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:05
Intimação / Citação à PGE
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06/03/2025 09:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802400-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uol Universo Online S A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Universo On-line S/A (UOL), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, nos autos da ação de execução fiscal de n° 0723582-32.2015.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Observo que o inconformismo suscitado pela parte embargante não se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida, mesmo porque visou tão somente a rediscussão da matéria suscitada na exceção de pré-executividade, não havendo qualquer justificativa para a interposição dos embargos de declaração.
Assim, sem maiores delongas, tenho por bem negar provimento aos embargos declaratórios apresentados. [...] (fls. 133/134 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte agravada sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) o título executivo que fundamenta a execução está prescrito e ii) o referido processo é eivado de nulidade, eis que não houve intimação do UOL acerca da decisão administrativo que impôs a multa executada, o que resultou em cerceamento do direito deste agravante.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada e, ao final, que seja provido o recurso, reformando a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.
Juntou os documentos de fls. 18/89. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O cerne da controvérsia trata sobre uma exceção de pré-executividade, rejeitada pelo magistrado singular, a fim de ter declarada a prescrição do crédito executado e nulidade do processo administrativo.
De início, ressalto que embora o termo "execução de pré-executividade" não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-a como uma defesa executiva atípica, é pacificado na doutrina e na jurisprudência nacional que o referido instituto encontra-se previsto nos arts. 518 e 803 do Código de Processo Civil, conforme podemos observar a seguir: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803.É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II- o executado não for regularmente citado; III- for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça concretizou o entendimento de que o referido instituto de defesa executiva é possível nos casos em que a matéria alegada seja cognoscível de ofício pelo juiz, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
Vejamos, nesse sentido, o teor da Súmula Vinculante nº 393 desta Corte Superior: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (grifei) Sob esse viés, observo que o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 80/82 dos autos originários), nos seguintes termos: [...] Assim sendo, a parte executada não pode, em sede de execução fiscal, alegar cerceamento de defesa, na tentativa pura e simples de eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que sequer demonstrou interesse na partição do processo administrativo, bem como que não há qualquer evidência de nulidade nos autos.
Por todas as razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade. [...] Pois bem.
De início, no que diz respeito a prescrição do crédito, cumpre registrar que a controvérsia aqui debatida deve ser analisada sob a ótica do Decreto n° 20.910/32, uma vez que trata de execução fiscal de dívida não tributária, neste caso, multa administrativa.
Dessa forma, estabelece o referido decreto que a prescrição é quinquenal, nos seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 135, segundo o qual "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento." Assim sendo, o crédito de uma multa se torna exigível após o encerramento do processo administrativo de apuração e o vencimento do crédito.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA POR MUNICÍPIO.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
O regramento contido no art. 109, I, "f", e § 2º, da Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo manejado contra a penalidade administrativa, não autoriza a fluência imediata da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. 3.
A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente.
Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964.
Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.) (Grifos nossos) Não obstante, no caso em apreciação, entendo que a última fase do processo administrativo está eivada de nulidade, o que impede a devida exigibilidade da multa.
Explico.
Compulsando detidamente os autos de origem, não é possível vislumbrar nos autos comprovação de notificação da decisão administrativa que constituiu o crédito, uma vez que há somente registro do AR como não recebido por ausência (fl. 74/75 dos autos de origem).
Como é cedíço, a notificação do executado é requisito para a regular constituição do crédito e sua comprovação é ônus do exequente.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA POR CONSELHO PROFISSIONAL .
LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA CDA CARACTERIZADA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. - As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo - À luz do disposto no 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, possuindo dupla função: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário.
Ou seja, ao mesmo tempo em que declara a existência da obrigação tributária, constitui o crédito que dela se origina, conferindo à referida obrigação os atributos de liquidez quanto ao seu valor e certeza quanto à sua exigibilidade - Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal . - Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022 - Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas a seus filiados.
Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação realizada ao executado, por envio de boletos, carnê ou outro meio - Registra-se, por oportuno que, tal como as anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento, para fins de constituição do crédito, somente ocorre com o envio comprovado da respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo.
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017169-36 .2014.4.03.6128, Rel .
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023. - No caso vertente, intimado a comprovar a regularidade do lançamento tributário dos valores em cobrança (anuidades e multa administrativa), o exequente colacionou aos autos comprovantes de aviso de recebimento, nos quais constam, tão somente, referência à notificação dívida ativa.
Contudo, não é possível conferir à referida documentação a característica de lançamento, a teor do que preceitua o art. 142 do CTN, por não consubstanciarem a notificação prévia e individualizada do contribuinte .
A análise dos avisos de recebimento colacionados aos autos apenas permite aferir que seu objetivo foi o de proceder a notificações de créditos já lançados e objeto de inscrição em dívida ativa - Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento do tributo, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez das CDAs que embasam o feito executivo fiscal - Por fim, importa registrar que, embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, a análise de seus atributos constitui matéria de ordem pública, comportando, portanto, conhecimento de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.691 .311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50015106720204036102 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) (Grifos nossos) Nessa senda, é possível entender que a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de divida ativa.
Para além, com fulcro no Tema Repetitivo 135 do STJ, bem como no art. 1° do Decreto 20.910, entendo que existem indícios de que esteja, de fato, prescrito o crédito constituído na decisão administrativa (fls. 68/70 dos autos de origem), haja vista a constituição do crédito em 04/01/2008, seguida pela inscrição na dívida ativa somente em 10/01/2014 (fl. 78 dos autos originários), quando o crédito já se encontraria prescrita.
Diante de tais premissas, entendo, por hora, diante de indícios da nulidade do processo administrativo e prescrição do crédito, que assiste razão a parte agravante e comporta reformas a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para, ao fazê-lo, suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao menos até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Determino, ainda, as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e C) por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, intervenha no feito.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) -
28/02/2025 15:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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