TJAL - 0802414-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802414-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Charles Anderson Silva dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0802414-33.2025.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo da 2ª Vara de Arapiraca/ Cível Residual, em que figuram, como parte agravante Charles Anderson Silva dos Santos, e , como parte agravada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls 293/302, para, ao fazê-lo, manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA COMPROVADA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
TEMA 1132 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM MORA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CHARLES ANDERSON SILVA DOS SANTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
O AGRAVANTE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA, ALEGANDO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO", SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM; E (II) A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.III.
RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DO TEMA 1132 DO STJ, A COMPROVAÇÃO DA MORA PODE SER REALIZADA MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL CONFIRMA QUE A DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" NÃO DESCARACTERIZA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA, DESDE QUE A CORRESPONDÊNCIA TENHA SIDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.NO CASO CONCRETO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E NÃO FOI RECEBIDA POR CULPA DO DESTINATÁRIO, CONFIGURANDO MORA VÁLIDA E POSSIBILITANDO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.A CONSTITUIÇÃO EM MORA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SE DÁ PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1132. 2.A DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" NÃO DESCARACTERIZA A MORA, DESDE QUE O ENVIO TENHA SIDO REALIZADO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º, § 2º; CPC, ARTS. 1.015 A 1.017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1132, RESP 1.951.662-RS/RESP 1.951.888, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09/08/2023; STJ, AGRG NO ARESP 296.371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, J. 23/04/2013; TJ-AL, AI Nº 0805261-42.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 25/09/2024; TJ-AL, AI Nº 0810410-19.2024.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 12/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
22/04/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:53
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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10/04/2025 10:12
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802414-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Charles Anderson Silva dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
31/03/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802414-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CHARLES ANDERSON SILVA DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charles Anderson Silva dos Santos, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos do processo de n° 0716843-51.2024.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca VW -VOLKSWAGEN, modelo POLO HIGHLINE 200 TS, ano 2018, cor BRANCA, chassi 9BWAH5BZ8KP525717, placa QLL9C88, nº Renavam 001168625146, cientificando-se aparte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bempara pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade dobem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bempara apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido,cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso,intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485,III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao poloautor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar(Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º) [...] (fls. 242/244 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/11), a parte agravante sustenta que o agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão, protocolada em 27/11/2024, aduzindo que o Agravante descumpriu as obrigações contratuais.
O Agravante, em contestção, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que não houve a comprovação da entrega da notificação extrajudicial, requisito essencial para a configuração da mora, conforme o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta o Agravante que a notificação extrajudicial encaminhada pelo Banco retornou com a indicação "NÃO PROCURADO", sem comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiros, tornando inviável a exigência de mora.
Por isso, requer, em sede de tutela recursal: i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, garantindo a posse do bem ao Agravante até o julgamento final da lide; ii) a revogação da decisão agravada, indeferindo a liminar de busca e apreensão; e, iii) a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, por ausência de constituição regular em mora.
Juntou os documentos de fls. 12/291. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De pronto, no tocante ao pedido de depósito judicial constante na petição, entendo que não deve ser conhecido por inobservância do requisito da regularidade formal.
Explico.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Humberto Theodoro Júnior, nesse sentido, leciona que "a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo".
No caso em tela, observa-se que o Juízo de origem não adentrou na apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita no caso em comento. É por isso que, constatado que a matéria não foi analisada pelo Juízo singular, seu conhecimento pelo Juízo ad quem ocasionaria verdadeira supressão de instância, impondo-se, portanto, o não conhecimento da tese.
Noutro giro, o preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
Pois bem.
De acordo com a dicção do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
Diante deste cenário, o agravante acostou ao presente recurso a declaração de hipossuficiência (fl. 12), bem como documentos que atestam a sua situação financeira atual (situação da sua renda com a juntada de extratos bancários às fls. 13/33) os quais demonstram a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita somente para fins da interposição do presente recurso.
Ultrapassados tal pontopreliminar, e compulsando detidamente os autos, à luz dosarts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendoque restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo(dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qualmerece o recurso ser conhecido .
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para reformar a decisão do juízo a quo no sentido de revogar a medida liminar.
Consoante o relatado, a parte agravante pretende obter a reforma da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 296371 MS 2013/0036806-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013 Grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 72, conforme se constata do julgado abaixo colacionado: Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Acerca da forma de comprovação da mora, vejamos o que dispõe o art. 2º, §2º, também do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o(...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Há, nesse âmbito, recente entendimento do STJ, segundo o qual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS/REsp1.951.888, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 09/08/2023).
A este respeito, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A AUTORA EMENDASSE A INICIAL A FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0805261-42.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.132).
DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO DECIDIDA NO TEMA 1.132.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO RETORNE COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO", PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810410-19.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025)(Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE REFORMA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO MESMO OBJETO.
REUNIÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
NÃO ACOLHIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA.
AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM INDEFERIMENTO OU DECISÃO NÃO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DO BEM NÃO GERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU CONEXÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE TRAMITAR EM SEPARADO E SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809942-89.2023.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) (Grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MITIGAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA.
CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA.
NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE NÃO FOI CONSTITUÍDA A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POIS: (I) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA; E (II) A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SE TRATA DE COBRANÇA ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
A DESPEITO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL, CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO SEGUINDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ADEMAIS, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0810341-21.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) (grifei) A respeito da notificação extrajudicial, fls. 233/235 - autos principais, verifico que a parte agravada realizou notificação extrajudicial, enviada ao endereço da parte agravante fornecido no contrato, e, assim sendo, é válida a notificação nos moldes procedidos.
Assim, não há que se falar em suspender a ação de busca e apreensão, visto que a parte foi devidamente constituída em mora.
Dessa forma, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar de primeiro grau foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu devido cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 1903A/AL) -
28/02/2025 16:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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