TJAL - 9000108-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 13:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:41
Intimação / Citação à PGE
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18/03/2025 10:40
Vista / Intimação à PGJ
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000108-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Anna Maria Bastos Carvalho - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 9000108-05.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Estado de Alagoas e, como parte agravada, Anna Maria Bastos Carvalho, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL, QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
O AGRAVANTE BUSCAVA A REFORMA DA DECISÃO E A EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, ALEGANDO INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS E A URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA POSSUI INTERESSE RECURSAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA DOUTRINA, RESULTANDO NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO CONFIGURA A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL CORROBORAM A CONCLUSÃO DE QUE, DIANTE DA SENTENÇA PROFERIDA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDE SUA FINALIDADE, DEVENDO SER JULGADO PREJUDICADO.RECURSO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS OCASIONA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFIGURANDO CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196, 197 E 227; ECA, ARTS. 4º, 7º, 11, CAPUT E §2º, 12, 88, I; LEI Nº 8.080/90, ARTS. 7º E 18, I; CPC, ARTS. 300, 497 E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, T2, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.TJAL, AI Nº 0804816-34.2018.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 06.02.2019.TJAL, AI Nº 0803695-39.2016.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, J. 22.02.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
28/02/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 09:08
Prejudicado o recurso
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25/02/2025 13:13
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:46
Vista / Intimação à PGJ
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29/10/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 02:56
Decisão Monocrática cadastrada
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03/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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