TJAL - 0701456-51.2023.8.02.0051
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0701456-51.2023.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marco Antonio Dreher - III.
Dispositivo Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu MARCO ANTÔNIO DREHER com incurso nas sanções penais dos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em concurso material.
IV.
Dosimetria da pena Atendendo às circunstâncias previstas no art.59 do Código Penal e às diretrizes do art. 68 do mesmo Código, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado em relação a cada um dos delitos.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqUências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
IV.I.
Dosimetria da pena do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o acusado possui bons antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, devendo ser valorado, em razão da desproporção entre aquele e as agressões praticadas; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências do crime são normais à espécie do delito; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, fixo a pena base em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Verifica-se incidir no caso a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, conforme determinação do art. 65, III, d, do Código Penal.
Nesse sentido, por força da circunstância atenuante, atenua-se a pena em 1/ 8 da pena base.
Logo, fixa-se a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 3 (três) meses de detenção.
IV.II.
Dosimetria da pena do delito de ameaça em contexto de violência doméstica Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o acusado possui bons antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, devendo ser valorado, em razão da desproporção entre aquele e as ameaças praticadas; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências do crime são normais à espécie do delito; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, fixo a pena base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção.
Verifica-se incidir no caso a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, conforme determinação do art. 65, III, d, do Código Penal.
Nesse sentido, por força da circunstância atenuante, atenua-se a pena em 1/ 8 da pena base.
Logo, fixa-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 1 (um) mês de detenção.
V.Cálculo da pena - Concurso Material No presente caso, houve concurso material de crimes, haja vista que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois crimes, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, fixo-lhe a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção.
VI.
Detração e Regime inicial Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não tendo sido o réu preso, desnecessária se faz a detração, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c e §3º do CP.
VII.
Demais determinações Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal.
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 77, I, II e III, do CP, deixo de aplicar ao réu a suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter residência fixa e considerando, especialmente a modalidade de regime a ser inicialmente cumprida a pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que vítima e agressor voltaram a conviver, denoto desnecessária a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Por fim, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
VIII.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 2) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta; 5) Autue-se a execução penal no SEEU e, nos novos autos, paute-se audiência admonitória.
Com relação a esta ação penal, desde que não haja pendências, proceda-se à sua imediata baixa.
Lance-se a movimentação de revogação das medidas protetivas no cadastro dos autos (11.426); 6) Cientifique-se ao Ministério Público; 7) Intimem-se as partes; 8) Arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/12/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 13:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/12/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 12:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
10/11/2023 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 17:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 11:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 18:11
Juntada de Mandado
-
26/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 23:41
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:20
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/07/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/07/2023 08:18
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/07/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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