TJAL - 0717762-74.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL) - Processo 0717762-74.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1José Cícero dos SantosB0 - 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR José Cícero dos Santos nas sanções dos artigos 306, do CTB, 329, do CP, 331, do CP, 147, do CP - por três vezes - (na forma do art. 70 do CP), 129, caput, do CP - por duas vezes - (na forma do art. 70 do CP) e 163, III, do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena. 3.1.
Quanto ao crime descrito no artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante).
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) os antecedentes do réu não lhes são prejudiciais; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Sendo assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base de 6 (seis) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes tampouco agravantes.
Destarte, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção.
Por fim, considerando a inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno definitiva a pena retro, fixando-a em 6 (seis) meses de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Cabe pontuar que a penalidade em discussão compõe o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, fruto da opção legislativa, consoante termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, aplico também a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano. 3.2.
Quanto ao crime descrito no artigo 329 do CP (resistência).
Analisadas as diretrizes, vislumbro que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado, embora vasto registro criminal, nenhum deles caracteriza maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, em razão de não haver circunstância judicial negativa, na primeira fase, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.3.
Quanto ao crime descrito no artigo 331 do CP (desacato).
Analisadas as diretrizes, vislumbro que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado, embora vasto registro criminal, nenhum deles caracteriza maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, em razão de não haver circunstância judicial negativa, na primeira fase, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.4.
Quanto ao crime descrito no artigo 147 do CP - por três vezes - (na forma do art. 70 do CP).
Analisadas as diretrizes, vislumbro que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado, embora vasto registro criminal, nenhum deles caracteriza maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, em razão de não haver circunstância judicial negativa, na primeira fase, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Outrossim, considerando que os crimes foram praticados em concurso formal, conforme disposto no artigo 70 do Código Penal, e que as penas são idências, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada em 1/5 (proporcionalmente aos três crimes de ameaça), resultando na reprimenda de 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção. 3.5.
Quanto ao crime descrito no artigo 129, caput, do CP - por duas vezes - (na forma do art. 70 do CP) Analisadas as diretrizes, vislumbro que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado, embora vasto registro criminal, nenhum deles caracteriza maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, em razão de não haver circunstância judicial negativa, na primeira fase, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Outrossim, considerando que os crimes foram praticados em concurso formal, conforme disposto no artigo 70 do Código Penal, e que as penas são idências, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada em 1/6 (proporcionalmente aos dois crimes de lesão corporal leve), resultando na reprimenda de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.6.
Quanto ao crime descrito no artigo 163, III, do CP (dano qualificado).
Analisadas as diretrizes, vislumbro que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado, embora vasto registro criminal, nenhum deles caracteriza maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, em razão de não haver circunstância judicial negativa, na primeira fase, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 3.7.
Do concurso de crimes - artigo 69 do Código Penal.
Nos termos do art. 69 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Destarte, m observância ao preceito legal mencionado alhures, constato que o réu resta condenado na seguinte pena final: 2 (dois) anos e 21 (vinte e um) dias de detenção, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, bem como à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano.
Estabeleço ao réu José Cícero dos Santos o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, 'c', do CP.
Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outra de caráter restritivo de direito, haja vista que parte dos crimes foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Condeno-a ao pagamento das custas judiciais.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se a competente Guia de Execução à Vara Criminal competente; 2) envie-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Dê-se ciência acerca do teor desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
29/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0717762-74.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Cícero dos Santos - Autos n° 0717762-74.2023.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Autor e Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Indiciado e Vítima: José Cícero dos Santos e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos à defesa na pessoa do Dr.
João Lucas Pereira Alves da Silva, OAB/AL nº 15.190, para, no prazo de 5 dias, apresentar alegações finais.
Arapiraca, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0717762-74.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Cícero dos Santos - Autos n°: 0717762-74.2023.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Indiciado e Vítima: José Cícero dos Santos e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que os laudos de exame de corpo de delito realizado nas vítimas Bruno Freire Silva Atalaia e Gabriel de Almeida Barbosa já se encontram às págs. 169/170 dos autos.
Dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as Alegações Finais por memoriais.
Arapiraca, 18 de fevereiro de 2025 Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário -
18/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0717762-74.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Cícero dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abram-se vistas ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as derradeiras alegações, em memoriais escritos. -
12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
09/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/11/2024 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
19/07/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 01:35
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 07:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 20:53
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2024 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:17
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 10:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
12/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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