TJAL - 0700096-93.2024.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:00
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Nascimento de Marães (OAB 61590/PE) Processo 0700096-93.2024.8.02.0068 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Fabio Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, haja vista a manifestação ministerial de fls. 79-80, procedo aos atos necessários para as intimações nos endereços informados. -
21/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Nascimento de Marães (OAB 61590/PE) Processo 0700096-93.2024.8.02.0068 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Fabio Ferreira da Silva - Sentença de fls. 50-53 -
24/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:32
Medida protetiva
-
02/01/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Nascimento de Marães (OAB 61590/PE) Processo 0700096-93.2024.8.02.0068 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Fabio Ferreira da Silva - SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas, formulado por A.
M.
G. da S., em face de seu ex-companheiro Fábio Ferreira da Silva.
O Juízo Plantonista da 1ª Circunscrição deferiu liminarmente o pleito e aplicou medidas protetivas de urgência (decisão de fls. 17/18).
Durante a tramitação do feito, foi determinado a intimação da vítima para manifestar-se acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas (despacho de fls. 33/34).
Intimada, a vítima não manifestou interesse na renovação das medidas protetivas (certidão de fls. 45/46). É o relatório, DECIDO.
As medidas protetivas de urgência elencadas na Lei n. 11.340/2006, invocadas na representação, surgem, dentre outras, como mecanismos de coibição aos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com vista à preservação/resgate da sua dignidade humana face à vulnerabilidade das mulheres vítimas desse tipo de violência.
Trata-se de um substrato legal à efetivação dessa garantia constitucional.
O entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça, acerca do regime jurídico das medidas protetivas, atribui àquelas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha o caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentos à vida e à integridade física e psíquica da vítima.
Confira-se: EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006).
NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL.
TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA.
MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS.
MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. [] 5.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que "[a]s medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima" (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). 6.
A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (sem grifos no original).
Ante a inegável natureza cautelar das medidas adotadas, a sua concessão e também permanência, perpassam pelo crivo da cautelaridade penal, baseada no fumus comissi delicti (lastro probatório mínimo) e o periculum libertatis (imperiosa urgência na concessão do objeto cautelar), considerando-se as balizas do art. 282 do CPP, sem olvidar as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Esquadrinhando os autos, constatei que a vítima foi devidamente intimada, pessoalmente (conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 45/46), do despacho que determinou sua intimação para informar o interesse e a necessidade na manutenção das medidas protetivas deferidas, o qual, expressamente, consignou que a requerente poderia justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a situação de risco outrora evidenciada ainda persiste.
Não há, nos autos, relato sobre novas agressões por parte do autor do fato, nem tampouco informações sobre o interesse da vítima na renovação das medidas protetivas.
Diante do exposto, ante a ausência de notícias sobre a persistência do risco a mulher, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 19, §6º da Lei nº 11.340/06 c/c art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se ofendida e ofensor pessoalmente, devendo o Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado: a) advertir à ofendida de que, caso entenda que o ofensor voltou a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática; b) advertir ao ofensor sobre a possibilidade de serem novamente aplicadas medidas protetivas, se houver motivo bastante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive, neste caso, de ser preso em flagrante pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como de ser decretada a prisão preventiva, se presentes os requisitos expostos nos arts. 19, §2º e 20 da Lei Maria da Penha c/c os arts. 213 e 313, III do CPP e de ser aplicada multa (art. 22, §4º da Lei nº 11.340/06).
Comunique-se à Patrulha Maria da Penha acerca da revogação das medidas e retirada da vítima do rol de proteção específico, caso essa seja acompanhada.
Ressalto que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, a extinção e arquivamento deste procedimento, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução Nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL, não constitui óbice ao Ministério Público de adotar as diligências necessárias para investigação e instauração da ação penal competente.
Ainda, é certo que a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Ciência ao Ministério Público.
Lance-se a movimentação de revogação das medidas protetivas no cadastro dos autos (11426).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema SAJ, arquivando-se os autos, com as cautelas devidas. -
31/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
12/04/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/03/2024 07:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/03/2024 07:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/02/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2024 10:22
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
-
26/02/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 09:48
Juntada de Mandado
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25/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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25/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 10:43
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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25/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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24/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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