TJAL - 0721452-59.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 10:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0721452-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Fortunato dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            07/04/2025 23:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 02:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 14:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 10:26 Apensado ao processo 
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                                            24/02/2025 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0721452-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Fortunato dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Autos n° 0721452-59.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Amaro Fortunato dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA AMARO FORTUNATO DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
 
 Aduziu que sofreu, no dia 31.08.2014, acidente que lhe causou sequelas permanentes.
 
 Disse ter sido acometido de Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (CID - S 68.1), estando, portanto, com capacidade laboral reduzida.
 
 Teve deferida a concessão de auxílio-doença em 31.08.2014 até 15.11.2014, data em que este foi cessado.
 
 Em razão disso, requereu a condenação da autarquia demandada na concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, sob número de benefício 607.555.754-0, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
 
 Juntou documentos (fls. 15-60).
 
 Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 70-80.
 
 Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
 
 No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Apresentou documentos às fls. 81-124.
 
 Réplica à contestação apresentada às fls. 128-139.
 
 Realizada perícia médica (fls. 178-189).
 
 Dada vista às partes sobre a perícia realizada e para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, o INSS apresentou proposta de acordo às fls. 194-196.
 
 A parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado, conforme manifestação às fls. 198.
 
 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termo do art. 355, I, do COC, por estar a causa madura para julgamento e não haver necessidade de dilação probatória, tendo as partes renunciado à produção de outras provas.
 
 Cuida-se de ação ordinária, na qual busca a parte autora a concessão do de auxílio-doença.
 
 No caso dos autos, cinge-se a controvérsia tão somente quanto à incapacidade da parte autora, uma vez que restou comprovada a sua qualidade de segurado e a carência exigida para o benefício (12 meses), tendo em vista que esteve no gozo do benefício de auxílio-doença até 15/11/2014.
 
 Ocorre que, da análise do laudo pericial (fls. 178-189), restou claro que o perito que apreciou a enfermidade sofrida pela parte autora concluiu que a doença lhe ocasionou redução definitiva da capacidade laboral.
 
 Consoante perícia médica, ocorreu a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho (amputação do dedo em razão do uso de máquina), acarretando redução definitiva da capacidade laboral.
 
 Portanto, estão comprovados os requisitos para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente de qualquer natureza e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho.
 
 No caso dos autos, consoante perícia médica, ocorreu a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho (amputação do dedo em razão do uso de máquina), acarretando redução definitiva da capacidade laboral.
 
 Portanto, estão comprovados os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
 
 Portanto, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora, posto que comprovados os requisitos legais, quais sejam: consolidação de lesão decorrente de acidente de trabalho, consoante laudo pericial, que acarretou redução definitiva da capacidade laboral.
 
 Considerando que a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe, tenho que o benefício, na espécie, é devido desde o dia seguinte à data em que houve a cessação do pagamento do auxílio-doença (15.11.2014), nos termos do art. 86, §2º, acima transcrito, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, por força do art. 86, §1º, acima transcrito.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde o dia seguinte à data em que houve a cessação do pagamento do auxílio-doença (15.11.2014), no prazo de 15 (quinze) dias, com o respectivo pagamento das parcelas retroativas, acrescidos de correção monetária e dos juros de mora.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,17 de fevereiro de 2025.
 
 Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 10:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 17:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/11/2024 02:45 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 10:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/10/2024 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2024 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 18:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 12:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2024 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 14:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 10:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/02/2024 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2024 10:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/02/2024 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2024 16:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 10:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/01/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2024 15:37 Decisão Proferida 
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                                            23/01/2024 17:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 14:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 14:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2023 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 17:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2023 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2023 18:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2023 14:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/09/2023 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 08:55 Decisão Proferida 
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                                            22/08/2023 14:48 Visto em Correição - CGJ 
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                                            06/05/2023 12:45 Visto em Autoinspeção 
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                                            05/05/2023 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2022 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2022 14:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2022 09:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2022 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2022 14:10 Visto em Autoinspeção 
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                                            17/12/2021 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2021 11:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/12/2021 09:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/11/2021 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2021 12:26 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            26/11/2021 09:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2021 08:19 Juntada de Mandado 
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                                            25/11/2021 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2021 17:30 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            23/11/2021 15:18 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2021 09:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/11/2021 17:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2021 13:34 Publicado ato_publicado em data. 
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                                            09/09/2021 08:56 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/08/2021 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 17:21 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            12/08/2021 17:21 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            12/08/2021 10:54 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            10/08/2021 17:25 Decisão Proferida 
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                                            10/08/2021 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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