TJAL - 0700048-04.2021.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0700048-04.2021.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0700048-04.2021.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Junqueiro, 28 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0700048-04.2021.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0700048-04.2021.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Carlos dos Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentação Do julgamento antecipado A questão discutida nos autos gira em torno, basicamente, da negativação indevida em site de restrição de crédito e indenização pelos danos morais sofridos.
O pedido comporta julgamento antecipado, vez que presente a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas.
Do mérito No caso em tela, o autor aduziu que, firmou um acordo com a Eletrobrás para quitar um débito de R$ 9.603,86.
Optando pelo parcelamento, o valor total aumentou para R$ 10.460,64 devido à incidência de juros de 1% ao mês.
O autor pagou uma entrada de R$ 3.000,00, restando um saldo de R$ 7.460,64, que foi dividido em 24 parcelas de R$ 310,86, com pagamentos iniciados em outubro de 2018 e finalizados em setembro de 2020.Em março de 2020, o autor recebeu cobranças duplicadas referentes ao mesmo mês.
Ao buscar esclarecimentos na agência da Equatorial em Junqueiro, os atendentes não conseguiram explicar a situação e geraram dois protocolos (19719518 e 19728778), mas o autor não obteve retorno.
Durante o período entre o acordo e as cobranças indevidas, ocorreu a transição da Eletrobrás para a Equatorial, o que pode ter gerado um erro interno.Em novembro de 2020, o autor foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, referente a sete parcelas duplicadas de março, apesar de ter cumprido regularmente suas obrigações, conforme comprovantes anexados.
Assim, houve equívoco na prestação do serviço, porquanto a existência do débito não foi suficientemente comprovado pela parte ré, posto que nenhum documento apto foi acostado na contestação.
Com efeito, não restou comprovado que a autora possua qualquer dívida junto à empresa ré, visto que o acordo firmado anteriormente foi devidamente quitado.
Diante dos fatos narrados e na ausência de documentos que comprovem minimamente a origem da cobrança, reputo que merece prosperar a argumentação da parte autora quanto à inexistência do débito.
Portanto, a parte demandada não desincumbiu-se do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, porquanto não juntou aos autos documentação que comprovasse a existência do débito inscrito no cadastro restritivo de crédito. À vista disso, em virtude da má prestação do serviço pela ré, a demandante teve seu nome indevidamente incluído na pendência financeira junto ao SERASA, sendo, pois, incontroversa a configuração do dano moral alegado.
No que tange ao prejuízo extrapatrimonial pretensamente sofrido, impende salientar, em breve digressão, que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou uma maior dimensão, não podendo se limitar apenas à comprovação do sofrimento ou humilhação da parte.
Diante da sua natureza singular, esse tipo de dano não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa, atingida nos seus sentimentos.
Por se tratar de dano imaterial, a prova dos danos morais não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais.
Exigir tal diligência seria demasiado e, em alguns casos, tarefa impossível.
No caso em análise, demonstrada a falha do serviço advinda da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito de forma indevida, não há maiores dúvidas quanto à caracterização do dano moral, já que o fato não pode ser relegado ao campo do mero contratempo ou aborrecimento.
Dito isso, no que concerne ao valor, deve-se compreender que a indenização por dano moral não pode ser irrisória ou exagerada, mas suficiente para reparar o dano o máximo possível, observando as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes.
A quantificação do dano moral se trata de tarefa das mais complexas, dividindo-se a doutrina basicamente em duas correntes, uma defendendo o chamado método da tarifação legal, por meio do qual caberia à própria lei fixar antecipadamente o valor do dano moral devido, e outra que defende a fixação judicial mediante arbitramento, sendo esta última a que hoje prevalece majoritariamente.
Sucede que, ainda que se adote o critério do arbitramento, o juiz, ao fixar a indenização devida, não pode, logicamente, basear-se em meras conjecturas pessoais em detrimento da adoção de critérios mais seguros de hermenêutica.
Nessa perspectiva, mister salientar que para mensurar o valor do dano moral é necessário valer-se do princípio da razoabilidade, que se traduz no bom senso e na experiência comum do julgador, mesmo porque inexistem critérios objetivos de avaliação e de definição do valor indenizatório. É certo que o valor pecuniário não pode gerar o enriquecimento sem causa ou a ruína do ofensor.
No entanto, a indenização deve servir como desestímulo para futuras condutas ilícitas.
Com tudo isso em vista, no caso dos autos, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável a fixação da compensação por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar as demandadas a: a) à declaração de inexistência de débito; b) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondente a indenização por danos morais suportados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 doCódigoCivil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,12 de fevereiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
29/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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01/09/2023 16:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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