TJAL - 0700596-46.2023.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700596-46.2023.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Reptado: Erivanio de Macena - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR O ACUSADO ERIVANIO DE MACENA, nas penas do art. 147 e 147-A c/c Art. 70, todos do Código Penal Brasileiro (aplicando-se as disposições da Lei 11.340/06 no que se refere à vítima Rosivania Ferreira Araujo). 1ª Fase: Das circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, a qual está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, foi normal à espécie delitiva.
Os antecedentes, aferidos por meio de condenações anteriores transitadas em julgado, revelam-se favoráveis.
No tocante à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu em seu convívio social, familiar e laboral, e à personalidade do agente, que se refere ao seu caráter como pessoa humana, não há elementos nos autos para as avaliações.
Os motivos, entendidos como as razões que moveram o réu a cometer o delito, não destoaram do esperado.
As circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi empregado na prática delitiva, destoaram do esperado, levando em consideração que o réu forçou entrada na residência e jogou pedras nas vítimas.
As consequências, que podem ser de cunho material ou moral, só devem ser valoradas negativamente se se projetarem para além do fato típico, o que não foi a hipótese dos autos.
Em relação ao crime de ameaça, fixo a pena-base em relação às vítimas José Vanio e Rosivânia, a saber, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção para cada vítima.
Já para o crime de perseguição, fixo a pena-base em relação às vítimas José Vanio e Rosivânia, a saber, 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada vítima. 2ª Fase: Das circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Contudo, observo a presença da agravante prevista no art. 61, II,"f", do CP, em relação à vítima Rosivania Ferreira Araujo, no crime de ameaça, ficando a pena em 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Destaco que o réu foi condenado nos autos nº 0700610-30.2023.8.02.0020, tendo ocorrido o fato em setembro de 2023.
Os crimes destes autos ocorreram entre junho e setembro de 2023.
Na dosimetria da pena, é fundamental respeitar o princípio da presunção de não culpabilidade, que impede que o réu seja penalizado por fatos que ocorreram após o crime em julgamento.
Dessa forma, condenações posteriores ao delito não podem ser usadas para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade ou a conduta social do acusado.
Tampouco podem justificar a aplicação de agravantes, como a reincidência, ou justificar o afastamento da pena do mínimo legalmente previsto.
Isso garante que o réu seja julgado unicamente pelos atos cometidos antes do julgamento, assegurando que a pena seja proporcional ao delito em questão.
Vejamos os julgados: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
STJ. 6ª Turma.
HC 189385-RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535). É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021.
Nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 550.993/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/08/2020. 3ª Fase: Das causas de aumento e diminuição de pena No contexto do delito de perseguição, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal ocorre quando a conduta está inserida no âmbito da violência doméstica e familiar.
Essa circunstância objetiva evidencia o desrespeito à dignidade da mulher, tratando-a como inferior ao homem.
Tal conduta reflete uma atitude de controle e desconsideração pela autonomia da vítima.
Em acordo com o STJ, "Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicidio, por se ligar à condição especial da vitima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino." STJ.5ª Turma.
REsp 1739704/RS.
Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 18/09/2018.
Assim, resta a pena do crime de perseguição estabelecida em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em relação à vítima Rosivania Ferreira Araujo.
Razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção em relação ao crime de ameaça e 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para o crime de perseguição.
DO CONCURSO FORMAL Em sendo aplicável o concurso formal (art. 70 do CP), diante da existência de 2 (dois) crimes de ameaça e de 2 (dois) crimes de perseguição, fica o réu condenado à pena de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção para a ameaça e à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o crime de perseguição.
Conforme o artigo 33, § 2º, "c" e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ:"a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
Em razão dessas premissas, CONDENO o condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado (art. 5°, LVII, da CF): a) EXPEÇA-SE guia de execução; b) OFICIE-SE ao TRE, para fins do art. 15, III, da CF; d) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação; e) INTIME-SE o réu para pagamento das custas processuais.
INTIME-SE pessoalmente o condenado e as vítimas.
ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. -
01/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
08/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/02/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:19
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:33
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:27
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
13/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717265-26.2024.8.02.0058
Maria do Socorro do Nascimento
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 20:10
Processo nº 0700016-42.2025.8.02.0021
Ivonete Maria da Conceicao
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 20:35
Processo nº 0700954-83.2024.8.02.0017
Vera Lucia Soares Passos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 16:40
Processo nº 0700048-04.2021.8.02.0016
Jose Carlos dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2021 17:31
Processo nº 0747749-98.2024.8.02.0001
Virginia Cavalcante Bugarim de Gequita
Irene Cavalcante Bugarim
Advogado: Jorge Luiz Sandes Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 15:43