TJAL - 0703827-66.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 30707SC/), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS) - Processo 0703827-66.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1José Luis Silva da FonsecaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Autos n° 0703827-66.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: José Luis Silva da Fonseca Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias.
Palmeira dos Índios, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Büchele Rodrigues (OAB 30707SC/) Processo 0703827-66.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luis Silva da Fonseca - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Autos n° 0703827-66.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: José Luis Silva da Fonseca Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Palmeira dos Índios, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Ricardo Büchele Rodrigues (OAB 30707SC/) Processo 0703827-66.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luis Silva da Fonseca - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, no que se refere a questão prejudicial de mérito de prescrição, sabe-se que o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 fixa em 05 (cinco) anos o prazo de prescrição da pretensão à percepção de benefício previdenciários.
Eis a redação do dispositivo: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Especificamente sobre a natureza da pretensão veiculada na inicial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em apreço, considerando que a parte autora alega que deixou de perceber seu benefício em 29/09/2018 e a presente ação foi ajuizada em 06/11/2024, imperioso reconhecer a incidência parcial da prescrição.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, pronunciando a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 06/11/2019 (art. 487, II, do Código de Processo Civil), mantendo-se a discussão quanto ao às parcelas posteriores à referida data e o restabelecimento do benefício.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial, do autor para o seu labor habitual.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários e a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas.
Em razão disso, defiro a realização de prova pericial, ante a necessidade de submissão da parte autora à perícia médica.
Para tanto, nomeio o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio (e-mail: [email protected]; telefone 82 99952-0830), cadastrado junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova.
Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar necessidade de o fazer de forma diversa.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância quanto à proposta apresentada, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado, na sequência, para que designe local e data para a realização da perícia.
Em havendo discordância, conclusos.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Como quesitos do juízo, formulo o seguinte: (a) O autor é incapacitado para o labor habitual declarado? (b) Essa incapacidade é permanente ou temporária? (c) Essa incapacidade é total ou parcial? A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se requerida, será apreciada após a vinda do laudo. -
20/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:22
Decisão de Saneamento e Organização
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26/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Büchele Rodrigues (OAB 30707SC/) Processo 0703827-66.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luis Silva da Fonseca - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:19
Decisão Proferida
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06/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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