TJAL - 0752841-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ OLAVO DO AMARAL FALCÃO JUNIOR (OAB 10262/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0752841-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Claudevan Ferreira Alves JúniorB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
05/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ OLAVO DO AMARAL FALCÃO JUNIOR (OAB 10262/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0752841-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Claudevan Ferreira Alves JúniorB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.242, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: BRENNER FREIRE DE LIMA *27.***.*51-56 AL FABIO DA SILVA BEZERRA *08.***.*20-03 AL FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR *95.***.*90-08 AL HILBERNNON THYAGO ALVES DE MACEDO *36.***.*97-11 AL MANOEL TAVARES GRANJA NETO *10.***.*44-10 AL MARTA CRISTIANE DE QUEIROZ NAVA *25.***.*30-72 AL MAURICIO RAFAEL CABRAL MARINHO *60.***.*07-24 AL PAULO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE MELO *00.***.*81-53 AL ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO *07.***.*50-05 AL VICTOR LEVI PEIXOTO DE MELLO MARINHO *66.***.*50-70 AL YURI PEIXOTO DE MELLO *76.***.*76-81 AL.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 241, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:51
Decisão Proferida
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16/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0752841-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
09/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 21:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0752841-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Claudevan Ferreira Alves Júnior - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de Claudevan Ferreira Alves Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o réu, não cumpriu com a determinação de comprovar os pagamentos do depósito do valor integral, conforme certidão de fls.222.
Nesse sentido, consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.150/159), bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls.147/149), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:46
Apensado ao processo
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08/11/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 11:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 11:29
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 17:56
Decisão Proferida
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01/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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