TJAL - 0700409-85.2023.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WEUDA CARLA LOPES DA SILVA (OAB 16081/AL) - Processo 0700409-85.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Pedro da SilvaB0 - I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ PEDRO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 129, §13 do Código Penal; 147 do Código Penal; e 21 da Lei de Contravenções Penais.
Narra a denúncia que: Consta do Inquérito Policial que a vítima Débora Rayanne da Silva conviveu maritalmente com o denunciado, mas está separada dele, e que a vítima Fabiana da Silva é sua ex-sogra.
No dia 14 de outubro de 2023, por volta das 22:40 horas, a vítima estava chegando na casa de sua ex-cunhada Larissa, quando se deparou com o denunciado, que, visivelmente embriagado, se aproximou dela.
O acusado, ao se aproximar da vítima Débora Rayanne, começou a lhe agredir fisicamente, além de lhe detratar com palavras de baixo calão.
As agressões do acusado consistiram em puxões de cabelo e apertos em seus seios, além de um chute que foi dado na vítima, tendo tais agressões causado as lesões descritas no exame de corpo de delito constante dos autos.
Após agredir a primeira vítima, o denunciado passou a detratar a vítima Fabiana da Silva com palavras de baixo calão, tendo, em seguida, entrado em vias de fato com ela, ao desferir um chute em sua perna.
Enquanto agredia a segunda vítima, o acusado também a ameaçou, dizendo que iria lhe matar.
Inquérito policial às fls. 86/113.
Laudo de exame de corpo de delito da vítima Débora Rayanne da Silva colacionado às fls. 157 e 158.
Não foi requisitado exame de corpo de delito da vítima Fabiana da Silva, que esteve em vias de fato e não sofreu lesão corporal.
Denúncia recebida às fls. 181/182.
Resposta à acusação à fl. 189.
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, Débora Rayanne da Silva e Fabiana da Silva, as testemunhas arroladas pelo MP, Antônio José Barbosa Neto e Reudson Douglas Bezerra, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo conforme mídia de fls. 225 e 258.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a aplicação do atenuante da confissão(fl. 257).
Extrato do SAJ à fl. 42. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador dos crimes tipificados no arts. 129, §13 do Código Penal; 147 do Código Penal; e 21 da Lei de Contravenções Penais, que são, respectivamente, lesão corporal em contexto de violência doméstica; ameaça; e vias de fato.
A materialidade restou comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito realizado na vítima Débora Rayanne da Silva, colacionado às fls. 157 e 158, nos quais o perito afirma que da ação por instrumento contundente houve ofensa à integridade corporal ou à saúde das pacientes.
De igual forma, a autoria foi provada pelo depoimento das vítimas, bem como pela confissão do réu em seu interrogatório.
Com efeito, assim afirmaram na audiência de instrução: DÉBORA RAYANNE DA SILVA - vítima: [...] Deu nove e pouco, aí eu voltei, passei pela casa da irmã dele (réu) (trecho inaudível) e nisso ele chegou, aí começou a me xingar, veio pra cima puxando os meus cabelos... [...] Ele começou a me xingar, chamar nome, me xingou de tudo que não prestava.
Aí veio pra cima pegar meu cabelo.
Aí eu fui pra cima dele, ele veio pra cima de novo, e nisso começou a briga. (inaudível) Ele quebrou a mesa da irmã dele, quebrou as coisas na cozinha, aí veio dois rapazes de lá de fora pra segurar ele, aí eu corri pro meio da rua. [...] Aí eu peguei e corri pra dentro da casa de uma vizinha.
Pulei o muro, e assim que eu entrei na casa dela, ela avisou que eu tinha entrado, aí ele veio atrás.
Fiquei escondida na casa da vizinha que eu tinha pulado o muro.
Aí esperei o cara ligar pra polícia, e eles falaram que tinham ligado.
Fiquei lá sentada, esperando.
Indagada pelo parquet sobre a equimose no peitoral, afirmou que foi causada pelo réu quando este tentou puxar seu casaco, batendo em seu peito e em seguida rasgando o casaco.
Seguindo com o depoimento, falou sobre os ataques do réu à outra vítima, Fabiana da Silva. [...] Eu vi na hora, eu tava dentro da casa da mulher (vizinha) e escutei um grito, ela gritando com ele e ele gritando com ela.
Antes da polícia chegar.
Aí eu saí, tentei defender ela, mesmo assim ele empurrou ela e ela caiu da calçada...
Deu um empurrão e ela caiu sentada.
Ele cuspiu ela, quebrou a moto, chamou várias palavras com ela, aí demorou um pouco e ela saiu de perto dele, (inaudível) e eu fiquei perto dele.
Aí nós brigou de novo, aí foi na hora que a polícia chegou.
Por último, perguntada pelo advogado do réu quanto ao hematoma no peito, esclareceu que o réu não apenas bateu em seu seio ao tentar puxá-la pelo casaco, como também o apertou, causando a marca.
FABIANA DA SILVA - vítima: [...] Eu peguei meu neto às 10h30 da manhã, era dia das cranças, pra levar pro shopping.
Quando eu fui entregar, minha filha não tava em casa.
Fiquei até 11h30 na porta mais uma senhora e ela não chegou.
Fui na casa da mãe dele.
Quando eu cheguei na casa da mãe dele, ele já tinha espancado a minha filha, ela tava escondida no quintal de um vizinho e ele queria matar ela, ele já tinha quebrado a mesa, a casa da mãe dele inteira.
Aí quando eu fui chamar, falar com ele pra saber dela (inaudível) me empurrou, me bateu, derrubou a minha moto, quebrou minha moto dos dois lados, veio pra cima de mim com uma faca.
Nisso ele tava bêbado, drogado.
E pra sair de lá ele não quis deixar eu sair.
Me pegou pelos cabelos, me arrastou, eu tive que deixar minha moto e vir pra (inaudível) chamar a viatura, a minha filha ficou escondida, toda pocada, toda machucada, que ele (inaudível) ela todinha.
Sem contar que ele ficava me ameaçando, aí foi quando ele foi preso, depois ele foi solto e até hoje tão nisso, até agora. [...] Ele me empurrou e eu caí no meio-fio, a minha perna foi depois que eu chamei a viatura, mas antes disso, ele veio e me deu outro chute, foi quando eu comecei a gritar com a minha coluna doendo, a minha filha veio pra me defender, ele atracou no pescoço dela e eu corri pra chamar a polícia, que eu não tinha como deixá-la lá.
Ele segurou a minha bolsa, jogou no chão, derrubou a moto, eu fiquei toda arranhada, passei 15 (quinze) dias de cama com a coluna doendo.
As testemunhas arroladas pelo parquet, por sua vez, se limitaram a confirmar que as vítimas afirmaram ter sido ameaçadas e agredidas pelo acusado.
JOSÉ PEDRO DA SILVA - RÉU: confessa; afirmando que se alterou pois a avó, que nunca demonstrou carinho pela criança, a havia levado e estava demorando a retornar, estando o réu alcoolizado e tendo iniciado a discussão por conta disso; É importante frisar que a palavra da vítima, em crimes como o presente, ganha maior relevância, por se tratar de delito cuja prática se dá apenas na presença de autor e vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
ACERVO COESO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA.
ADEQUAÇÃO.
SURSIS PENAL.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma.
Precedentes.
Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não.
Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1089-88 , Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 .
Pág.: 62) - grifei APELAÇAO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ART. 214 C/C 224, A, CP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM LAUDO PERICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito, sobretudo diante das declarações da vítima, as quais tem especial relevância, principalmente quando corroboradas por outras provas dos autos. 2.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - ACR: 201100010027570 PI , Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/10/2011, 2a.
Câmara Especializada Criminal) - sem grifos no original No caso dos autos, todavia, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, não apresentando motivo plausível que justificasse seus atos.
Desta forma, devidamente comprovadas materialidade e autoria, deve o Réu ser responsabilizado pela prática da conduta descrita nos arts. 129, §13 do CP; 147 do CP; e 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material, uma vez que praticado em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, contra vítimas diversas.
O combate à violência doméstica deve ser feito em todos os âmbitos, como a própria norma de regência prevê (Lei nº 11.340/06, art. 3º): "§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput".
Ademais, nos termos do art. 4º da citada norma: "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar".
Por fim, cumpre esclarecer que incide, no caso, a agravante genérica do crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, "f" do CP), uma vez que as agressões ocorreram contra sua esposa e sua cunhada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tão somente pela condição de gênero.
III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JOSÉ PEDRO DA SILVA como incurso nas sanções penais dos arts. 129, §13 do CP; 147 do CP; e 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material art. 69, do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei 11.340/2006.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, em relação a cada uma das vítimas: DA VÍTIMA DÉBORA RAYANNE DA SILVA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois agrediu a vítima em local público, sem se preocupar com a presença de outras pessoas, inclusive de seus próprios familiares, que presenciaram a agressão; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo deve ser valorado, tendo o acusado justificado sua conduta no fato de que seu filho estava com a avó e demorando a retornar; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Incide, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher.
Incide, outrossim, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), pois, conforme tese firmada pelo STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Deverá, pois, haver compensação entre agravante e atenuante, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).
Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
DA VÍTIMA FABIANA DA SILVA DA AMEAÇA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois agrediu a vítima em local público, sem se preocupar com a presença de outras pessoas, inclusive de seus próprios familiares, que presenciaram a agressão; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo deve ser valorado, tendo o acusado justificado sua conduta no fato de que seu filho estava com a avó e demorando a retornar; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Incide, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher.
Incide, outrossim, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), pois, conforme tese firmada pelo STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Deverá, pois, haver compensação entre agravante e atenuante, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).
Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DAS VIAS DE FATO Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois agrediu a vítima em local público, sem se preocupar com a presença de outras pessoas, inclusive de seus próprios familiares, que presenciaram a agressão; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo deve ser valorado, tendo o acusado justificado sua conduta no fato de que seu filho estava com a avó e demorando a retornar; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples.
Incide, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher.
Incide, outrossim, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), pois, conforme tese firmada pelo STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Deverá, pois, haver compensação entre agravante e atenuante, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).
Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Há, ainda, concurso material de crimes, haja vista a prática de crimes diversos (lesão corporal, ameaça e vias de fato em sede de violência doméstica), mediante mais de uma ação, contra vítimas diversas, sua ex-esposa e sogra, de forma que devem aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Realizo a detração de 24 (vinte e quatro) dias, referentes ao período entre 15/10/2023 e 08/11/2023, onde o réu esteve segregado.
Assim, fixo as penas em: 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão; 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção; E 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo primeiro, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso das vítimas, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, concedo ao Réu os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais. 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
19/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:35
Juntada de Mandado
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17/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:05
Juntada de Mandado
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17/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 11:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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05/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0700409-85.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: José Pedro da Silva - ABERTA A AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado em arquivo de multimídia, acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou PENDRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
Iniciada a audiência, com as devidas apresentações, procedeu-se à oitiva da vítima DÉBORA RAYANNE DA SILVA.
Após, constatou-se que a outra vítima, FABIANA DA SILVA, não foi intimada para comparecer ao presente feito.
A seguir, questionou-se a respeito da possibilidade de inversão da ordem de oitiva, ocasião o MP não apresentou óbice, mas a Defesa não concordou.
Assim sendo, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Designe-se nova data para a audiência, devendo o cartório observar a integralidade no cumprimento dos atos.
Providências e intimações necessárias.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Edson Elias de Moura Neto, estagiário, o digitei, e Eu, Romeu Potiguar Costa Romão Filho, Técnico Judiciário, o conferi e subscrevi.
Arapiraca/AL, 05 de Fevereiro de 2025.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito -
12/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:09
Juntada de Mandado
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22/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 06:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 10:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
14/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 08:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/08/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 14:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:41
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2023 13:07
INCONSISTENTE
-
17/10/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/10/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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